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  • Atenção: Vendedores ambulantes que queiram se cadastrar para temporada 2019/2020

    Quinta-feira, 08 de agosto de 2019

    Última Modificação: 08/08/2019 12:39:45 | Visualizada 197 vezes


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    DECRETO N. º 8057 DE 26 DE JULHO DE 2019.

     

     

    Sumula: “Regulamenta a Lei Municipal nº 621, de 18 de novembro de 2005, que dispõe sobre o exercício de comércio ambulante e de comércio ou prestação de serviço eventual, no Município de Pontal do Paraná, durante o período considerado “Temporada de Verão 2019/2020”.

     

     

                            O PREFEITO MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ, ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 67, inc. IV, da Lei Orgânica do Município, e de acordo com o previsto na Lei Municipal nº 621, de 18 de novembro de 2005,

     

     

                            DECRETA:

     

    CAPÍTULO I

    DISPOSIÇÕES GERAIS

     

                Art. 1°. O exercício de comércio ambulante e de comércio ou prestação de serviço eventual, durante a “temporada de verão ‘2019/2020”, no território do Município, devem obedecer às normas estabelecidas na Lei Municipal nº 621, de 18 de novembro de 2005, e neste regulamento.

     

                Art. 2°. A licença para exercício de comércio ambulante e de comércio ou prestação de serviço eventual, concedida pelo Departamento de Tributação, da Secretaria Municipal de Finanças, para a “Temporada de Verão ‘2019/2020’”, será válida de 1º de dezembro de 2019 a 31 de março de 2020 sendo individual e intransferível.

     

                Parágrafo único. O valor da taxa da licença a que se refere o caput deste artigo obedecerá ao disposto no Anexo I deste Decreto, calculado de acordo com o previsto no art. 5º, §§ 3º e 4º, da Lei Municipal nº 621, de 18 de novembro de 2005.

     

                Art. 3º.  O exercício de comércio ambulante e de comércio ou prestação de serviço eventual, durante a “Temporada de Verão ‘2019/2020’” observarão a setorização e o número de vagas, por setor, para cada atividade especificados nos Anexos II e III deste Decreto, respectivamente.

               

                Parágrafo único – Serão reservadas até 1% (um por cento) das vagas para candidatos encaminhados pelos programas sociais do CRAS, CAPS, CREAS e Secretaria Municipal de Assistência Social, sendo estes isentos das taxas de alvará de ambulante.

     

                Art. 4º.  A concessão de licença para exercício de comércio ambulante e comércio ou prestação de serviço eventual, para a “Temporada de Verão “2019/2020’”, ocorrerá após concluídas às etapas de inscrição, classificação e convocação dos habilitados, desde que preenchidos os requisitos necessários.

     

    CAPÍTULO II

    DA INSCRIÇÃO

     

                Art. 5º.  O período das inscrições se dá entre 01º a 30 de agosto de 2019, para que os interessados em exercer comércio ambulante ou comércio e prestação de serviço eventual, no Município de Pontal do Paraná, durante a “Temporada de Verão 2019/2020, preencham requerimento de vaga, preenchendo a ficha de inscrição junto dos demais documentos, conforme modelo do Anexo IV deste Decreto, no Protocolo Geral do Município.

     

                § 1º O interessado deverá se inscrever para atuar no setor em que reside, sendo-lhe facultado, quando as vagas do setor de sua residência estiverem preenchidas, conforme classificação, e desde que seja de seu interesse, exercer a atividade pretendida em outros setores, opção que deverá constar de sua ficha de inscrição.

     

                § 2° No momento da entrega da ficha de inscrição, o interessado deverá apresentar os seguintes documentos:

     

                I – Fotocópias do documento de identidade, CPF, título de eleitor com comprovante de quitação eleitoral (emitida site www.tre-pr.jus.br ou comprovante última eleição) e comprovante de residência dos últimos 3 meses, em nome do requerente, ou de familiar ou pessoa de vínculo do candidato, com declaração de residência comum (modelo Anexo V);

     

                II – Duas fotos tamanho 3x4, colorida, recente e datada;

                               

                III – Fotocópia do certificado de participação em cursos, capacitação, oficinais e palestras sobre Turismo, Atendimento ao Público, Manipulação de Alimentos, Normativas Sanitárias e afins, promovidas por Departamentos de Vigilância Sanitária e Epidemiológica, de Secretarias Municipais de Saúde ou órgãos de formação ou por Departamentos de Relações do Trabalho, de Secretarias Municipais de Ação Social e Relações do Trabalho, ou órgãos municipais, estaduais e federais, emitidos nos últimos dois anos (2018/2017) ou de 2019.

     

                IV – Certidão de Antecedentes Criminais no Fórum de Pontal do Paraná/PR, emitido dentro prazo de validade.

     

                V – Declaração de Ciência e Cumprimento das NTS – Normas Técnicas Sanitárias, da atividade/produto que pretende desenvolver comercio ambulante, conforme Anexo VI deste decreto.

     

                VI – Requerimento da Secretaria Municipal de Assistência Social ou Saúde, assinada pela Assistente Social do CRAS, CAPS ou CREAS quando o candidato é encaminhado por programa social no Município de Pontal do Paraná, no caso das vagas do Parágrafo único do art. 3º deste decreto.

                

                § 3º A concessão de licença para realização de todas as atividades ambulantes e eventuais depende da apresentação do certificado de participação em cursos ou palestras promovidas por órgãos e instituições de saúde ou educacionais e outros, conforme §2º, III, o qual será analisado para aprovação pelo Departamento de Vigilância Sanitária e Epidemiologia.

     

                § 4º O interessado em obter licença para exercício de comércio ambulante ou eventual de artigos manufaturados (artesanato) deverá, ainda, apresentar junto de sua ficha de inscrição certificado expedido pelo Departamento da Cultura, da Secretaria Municipal de Desenvolvimento.

     

                § 5º A atividade considerada artesanato, quando eventual, somente será licenciada se praticada em local previamente definido e autorizado pela Secretaria Municipal de Obras e Urbanismo, e em barraca ou estande padronizada pelo Departamento Municipal da Cultura, que informarão no processo administrativo de pedido de licença de ambulante para a atividade - Artesanato.

     

                § 6º O preenchimento da ficha de inscrição com dados que não venham a ser comprovados, implicará o indeferimento da licença pretendida, e, consequentemente, a convocação do próximo classificado, que, do mesmo modo, terá seus dados submetidos à comprovação.

     

    CAPÍTULO III

    DA CLASSIFICAÇÃO E HABILITAÇÃO

     

                Art. 6º.  Após encerrado o período de inscrição, será afixado no Quadro de Avisos da Prefeitura, edital de classificação dos inscritos, por setor e de acordo com as atividades escolhidas.

     

                § 1º A classificação obedecerá aos seguintes critérios de desempate:

     

                I – Maior tempo de exercício de comércio ambulante e de comércio ou prestação de serviço eventual no Município de Pontal do Paraná;

     

                II – Maior tempo de residência no Município, comprovado pelo maior tempo de emissão do título de eleitor;

     

                III – Idade maior.

     

                IV – Os candidatos não classificados para o número de vagas do Anexo III deste decreto comporão cadastro de reserva na sequência de sua classificação, podendo ser convocado no caso de desistência, não pagamento da taxa de licença, ou não aprovação do carrinho ou equipamento do ambulante anteriormente classificado pela vistoria da Vigilância Sanitária.

     

                § 2º O edital de classificação indicará os inscritos habilitados à expedição da competente licença para exercício de comércio ambulante e comércio ou prestação de serviço eventual, conforme o número de vagas existentes para cada atividade em determinado setor e observados os requisitos previstos no art. 9º da Lei Municipal nº 621, de 18 de novembro de 2005.

     

     

    CAPÍTULO IV

    DA CONVOCAÇÃO PARA EXPEDIÇÃO DA LICENÇA PARA EXERCÍCIO DE COMÉRCIO AMBULANTE E COMÉRCIO OU PRESTAÇÃO DE SERVIÇO EVENTUAL

     

                Art. 7º.  Os inscritos classificados e habilitados serão convocados para expedição da competente licença para exercício de comércio ambulante e comércio ou prestação de serviço eventual, condicionada à:

     

                I – Pagamento da Taxa de LICENÇA PARA EXERCÍCIO DE COMÉRCIO AMBULANTE E DE COMÉRCIO OU PRESTAÇÃO DE SERVIÇO EVENTUAL, com apresentação do comprovante, que será copiado e juntado ao processo administrativo do requerente, exceto os candidatos isentos conforme parágrafo único art. 3º deste decreto.

     

                II – A inspeção dos veículos, carrinhos ou quaisquer outros meios ou equipamentos utilizados para preparo, transporte ou acondicionamento dos produtos de baixo risco a serem comercializados e daqueles que utilizem botijão de gás (GLP), ocorrerão conforme programação do Departamento de Vigilância Sanitária e Corpo de Bombeiros e somente das atividades de interesse da saúde.

     

                III – O documento da licença sanitária deve ser afixado pelo comerciante ambulante em local visível ao público, sendo este o reconhecimento de sua habilitação momentânea, que pode, a qualquer tempo ser suspensa ou cancelada conforme normativas sanitárias, seguindo procedimento administrativo com direito a recurso pelo interessado.

     

               

                Art. 8º.  Encerrado o prazo para apresentação do comprovante de pagamento da taxa de licença para exercício de comércio ambulante e de comércio ou prestação de serviço eventual, o Departamento Municipal de Tributação convocará candidatos do cadastro de reserva para pagamento das taxas e emissão de certificado e crachá, consecutivamente.

     

    CAPÍTULO V

    DISPOSIÇÕES FINAIS

     

                Art. 9º.  Conforme o permissivo do art. 12, da Lei Municipal nº 621, de 18 de novembro de 2005, caso ocorra disponibilidade de vaga, após a expedição das competentes licenças aos inscritos habilitados, serão convocados os inscritos classificados na sequência, e, na falta desses, poderão ser expedidas licenças aos interessados em exercer o comércio ambulante e eventual ou prestar o serviço eventual, desde que preenchidos todos os requisitos previstos na referida lei, especialmente aqueles dispostos no art. 9º da referida lei.

     

                Art. 10.  Somente será admitida a substituição dos veículos automotores, carrinhos ou qualquer outro meio ou equipamento utilizado para transporte dos produtos oferecidos em caso de força maior, devidamente comprovado, mediante autorização do Departamento Municipal de Tributação para expedição da licença de que trata este Decreto.

     

                Art. 11.  Todas as atividades licenciadas que utilizem veículo automotor somente poderão ser realizadas em distância nunca inferior a 100 (cem) metros dos estabelecimentos comerciais devidamente inscritos no cadastro fiscal do Município e que atuem no mesmo ramo de atividade.

     

                Art. 12.  Cabe ao Departamento Municipal de Tributação:

     

                I – Determinar o modelo, o padrão e a cor da vestimenta identificatória dos vendedores ambulantes e dos vendedores ou prestadores de serviço eventual;

     

                II – Elaborar o crachá de identificação dos vendedores ambulantes e dos vendedores ou prestadores de serviço eventual;

     

                III – Definir o padrão de identificação dos veículos, carrinhos ou quaisquer outros meios ou equipamentos utilizados para transporte dos produtos a serem comercializados, pela Vigilância Sanitária.

     

                Parágrafo único. Na hipótese de extravio ou dano que impossibilite a utilização do crachá, da vestimenta ou de qualquer outro instrumento identificatório, esse fato deverá ser comunicado ao Departamento Municipal de Tributação e a expedição de 2ª via ou o fornecimento de qualquer um dos itens obrigatórios ficam condicionados ao recolhimento de valor correspondente a 50% (cinquenta por cento) da taxa devida para concessão da licença relativa à atividade desenvolvida.

     

                Art. 13Cabe ao departamento de vigilância em saúde , através da divisão de vigilância sanitária elaborar a programação e realizar as atividades relativas à gestão do risco sanitário, inclusive as inspeções sanitárias pertinentes à emissão previa da licença sanitária, fundamentadas no Código Sanitário do Paraná na Nota Técnica nº 08/13 – DVVSA/CEVS/SESA – 29 de agosto 2013 para as BOAS PRÁTICAS PARA COMÉRCIO AMBULANTE DE ALIMENTOS, na RDC 49, de 31 de outubro de 2013 e a na RDC 153 de 26 de abril de 2017.

                Art. 14. Os casos omissos serão resolvidos no processo administrativo, conforme consulta a legislação municipal, pela Secretaria Municipal de Finanças, que poderá solicitar parecer jurídico para a questão.

     

    Art. 15. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

     

    Pontal do Paraná, de 26 de julho de 2019.

                                                                       

    MARCOS FIORAVANTE

    PREFEITO MUNICIPAL

     

     

    Jaime Luiz Cousseau                                             Jemima Aliano

    Secretaria Municipal de Desenvolvimento                Secretária Municipal de Finanças

    ANEXO I

    VALOR DA TAXA DE LICENÇA PARA EXERCÍCIO DE COMÉRCIO AMBULANTE E DE COMÉRCIO OU PRESTAÇÃO DE SERVIÇO EVENTUAL, DURANTE O PERÍODO CONSIDERADO “TEMPORADA DE VERÃO”, EM REAIS

     

    Atividade/Serviço

    Valor da taxa em UFM/R$

    Comércio ambulante (art. 2º)

    Produtos alimentícios e sorvetes – sem veículo ou com veículo sem tração motora

     

    1,33 =R$ 130,91

    0,80 = R$ 78,74 (Tx Vigilância Sanitária)

    Total = R$ 209,65

    Demais produtos – sem veículo ou com veículo sem tração motora e sem alimentação

    1,33 = R$ 130,91

    Cangas, 

    6,00 = R$ 590,58

    Comércio eventual (art. 3º, I), exceto o de artesanato.(stand-up e caiaque)

    10,00 = R$ 984,30

     

    Trem recreativo, bicicleta centopeia.

    50,00 = R$ 4.921,50

     

    Propaganda e divulgação terrestre, aérea ou aquática, com ou sem sonorização, ou assemelhado, desde que exclusivamente voltada para propaganda e divulgação.

     

    50,00 = R$ 4.921,50

     

     

    Veículo tração motora para venda de roupas

    220,00 =  R$ 21.654,60

     

     

    CRONOGRAMA

     

    AGOSTO

    INSCRIÇÃO

    01 a 30/08/2019

    SETEMBRO

    ANALISE PARA CLASSIFICAÇÃO

    02 a 13/09/2019

    SETEMBRO

    RESULTADO CLASSIFICAÇÃO

    16/09/2019

    SETEMBRO

    RECURSO CLASSIFICAÇÃO INICIAL

    17 a 20/09/2019

    SETEMBRO

    CLASSIFICAÇÃO FINAL

    23/09/2019

    SETEMBRO

    PRAZO PAGAMENTO TAXA LICENÇA

    23/09 a 31/10/2019

    NOVEMBRO

    CONVOCAÇÃO DE CADASTRO RESERVA PARA PAGAMENTO TAXA ALVARÁ AMBULANTE

    01/11 A 14/11/19

    NOVEMBRO

    ENTREGA DOS CERTIFICADOS – CRACHAS E VESTIMENTAS

    25 A 29/11/2019

    Dezembro

    Início das atividades de ambulantes

    01/12/2019

    ANEXO II

    SETORES PARA EXERCÍCIO DE COMÉRCIO AMBULANTE E DE COMÉRCIO OU PRESTAÇÃO DE SERVIÇO EVENTUAL, DURANTE O PERÍODO CONSIDERADO “TEMPORADA DE VERÃO”

     

     

    SETORES

    LIMITES

    BASE

    BALNEÁRIOS

     

    1

    (Azul)

     

    MONÇÕES

     

     

     

    A

    PRAIA DE LESTE

     

     

    Monções, Iracema, Beltrami,

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