Súmula: “Complementa o Decreto nº 8.575, de 17 de março de 2020, que dispõe sobre medidas de prevenção ao contágio pelo CORONAVÍRUS (COVID-19) no Município de Pontal do Paraná.”
Considerando que diante a situação fática a respeito da propagação do coronavírus (COVID-19), tanto no âmbito global, nacional como local, o Município editou o Decreto Municipal nº 8.575, de 17 de março de 2020, que, dentre outras medidas, estabeleceu a suspensão das aulas, na rede municipal de ensino, pelo período de 15 (quinze) dias.
Considerando a solicitação realizada pelo Ministério Público do Estado do Paraná, por meio da Recomendação Administrativa nº 03/2020, no sentido de que o Município assegure das condições de subsistência a todos os alunos abarcados pela norma, medidas que devem ser enaltecidas quando direcionadas aos cidadãos de maior vulnerabilidade. Fixando, inclusive, que os alimentos perecíveis não poderão ser desperdiçados.
Considerando os relatórios extraídos do sistema de cadastro único do Governo Federal, o qual é detentor de veracidade e fidedignidade, referente ao número de alunos da rede municipal de ensino pertencentes a entidades familiares de baixa renda.
Considerando que a alimentação é um direito constitucionalmente assegurado, bem como que o Município diligencia várias medidas objetivando garantir este direito fundamental a toda sua população.
Considerando que pela realidade fática vivenciada em nosso país, apenas mediante intervenção do estado social inúmeras famílias conseguem obter as condições mínimas de subsistência com dignidade.
Considerando que a merenda escolar é essencial aos nossos alunos, configurando a principal refeição para parcela dos discentes, bem como que a Administração Pública objetiva a manutenção desta alimentação das nossas crianças, no período em que, pela excepcionalidade imposta pelo coronavírus (COVID-19), houver a suspensão das aulas.
Considerando que os estudos norteadores desse Decreto foram realizados com base no índice nutricional necessário por aluno, com base no período em que haverá a suspensão das aulas. Enaltecendo-se, assim, que sua finalidade não persegue assistencialismo desmotivado, mas, ao contrário, a garantia de alimentação às crianças pertencentes a famílias de baixa renda, enquanto durar a vigência do Decreto supracitado, a qual pode restar prejudicada.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ, ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos arts.86, inciso I, alíneas “f” e “o”, 174 e 186, incisos III e VIII, da Lei Orgânica do Município, e de acordo com o art. 227 da Constituição Federal:
D E C R E T A:
Art. 1º. Fica autorizada a distribuição de “kit alimentação escolar”, enquanto durar os efeitos do Decreto Municipal nº 8.575/2.020, aos alunos da rede municipal de ensino que:
I – Estiverem cadastrados no Cadastro Único do Governo Federal;
ou,
II – Comprovadamente pertencer a família cuja renda seja inferior a 2 (dois) salários mínimos nacionais vigentes.
§ 1º. O Objetivo deste Decreto é assegurar a alimentação das crianças pertencentes a famílias de baixa renda durante o período de suspensão das aulas.
§ 2º. O “kit alimentação escolar” será realizado com base no índice nutricional base por aluno, tendo como referência o período de 15 (quinze) dias, fixado como vigência inicial do Decreto Municipal nº 8.575/2.020.
§ 3º. As famílias que estiverem cadastradas no sistema do Governo Federal e se enquadrarem no inciso II, do caput deste artigo, deverão apresentar a documentação comprobatória para registro interno na Secretaria Municipal de Educação.
Art. 2º. O “kit alimentação escolar” é destinado a alimentação dos alunos da rede municipal de ensino, competindo a família administrar o fracionamento destes alimentos pelo período de suspensão escolar.
Parágrafo único. Fica vedada a venda ou destinação para finalidade diferenciada dos bens ofertados, sob pena de responsabilização civil, penal e administrativa dos familiares.
Art. 3º. Os dias e locais de disponibilização do “kit alimentação escolar” serão instituídos pela Secretaria Municipal de Educação.
Parágrafo único: As informações previstas no caput deste artigo deverão ser publicadas com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas e ser devidamente publicada.
Art. 4º. A Secretaria Municipal de Educação deverá realizar o controle efetivo da quantidade de kits devidamente entregues, no qual deverá constar o dia, local e aluno contemplado, apenas para computo interno, a fim de assegurar a regularidade do fornecimento.
Parágrafo único: Fica autorizado a disponibilização, às famílias dos estudantes de baixa renda que residam no entorno da unidade de ensino, dos alimentos perecíveis que excederem àqueles concretamente recebidos.
Art. 5º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Pontal do Paraná, 23 de março de 2020.
FABIANO ALVES MACIEL Prefeito
GLAUCO MACHADO REQUIÃO Procurador Geral
CINTIA MENDES SILVA Secretária Municipal de Educação