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  • Alteração do decreto nº 8.575, de 17 de março de 2020, que dispõe sobre as medidas de prevenção ao contágio pelo CORONAVÍRUS (COVID-19) no Município de Pontal do Paraná

    Segunda-feira, 23 de março de 2020

    Última Modificação: 23/03/2020 17:53:32 | Visualizada 750 vezes


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    DECRETO N°. 8.586, DE 23 DE MARÇO DE 2020.


    Súmula: “Altera o decreto nº 8.575, de 17 de março de 2020, que dispõe sobre as medidas de prevenção ao contágio pelo CORONAVÍRUS (COVID-19) no Município de Pontal do Paraná.”


    Considerando que o novo coronavírus (COVID-19) é uma doença viral, altamente contagiosa, que provoca, inicialmente, sintomas de resfriado, podendo causar manifestações graves como a Síndrome Respiratória Aguda Grave, ocasionando, inclusive, óbito.

    Considerando que o Município editou o Decreto 8.575, em 17 de março de 2020, o qual, pela rápida evolução do novo coronavírus (COVID-19), já não abarca todas as circunstâncias necessárias para garantir a prevenção ao contágio de forma eficiente.

    Considerando que após a publicação do referido Decreto o Município foi notificado da Recomendação Administrativa nº 01/2020, do Ministério Público dos Municípios do Litoral, pela qual se requisita a suspensão de algumas atividades, tais como hotéis, pousadas e a proibição da entrada de veículos de turismo.

    Considerando que posteriormente ao Decreto supracitado foram publicadas normas federais e estaduais a respeito da situação de enfrentamento ao novo coronavírus (COVID-19), tais como a Medida Provisória 926, o Decreto Federal nº 10.282 e a Portaria nº 454, do Ministério da Saúde, todos de 20 de março de 2020.

    Considerando que o Governo Federal, bem como o Governo do Estado do Paraná apresentaram lista das atividades consideradas como essenciais, por meio do Decreto Federal nº 10.282/2020 e Decreto Estadual nº 10.651/2020, as quais não poderiam ser suspensas, neste momento, pela Municipalidade.

    O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ, ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 86, inciso I, alíneas “f” e “o”, da Lei Orgânica do Município, e de acordo com os arts. 23 e 196 da Constituição Federal:

    D E C R E T A:

    Art. 1º. O art. 4º, do Decreto nº 8.575, de 17 de março de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:

    “Art. 4º. Ficam determinadas as seguintes suspensões de eventos públicos ou particulares, a fim de se evitar a aglomeração de pessoas, observadas as disposições do art. 11 deste Decreto, até ulterior deliberação: I – Jogos escolares; II – Eventos religiosos de todas as congregações, inclusive missas e cultos, independentemente do número de pessoas que se reúnam; III – Caminhada da natureza; IV – Projetos esportivos e culturais, exposições e mostras; V – Feiras da Lua; VI – Demais eventos coletivos. § 1º. Qualquer grupo composto por mais de 30 (trinta) pessoas configurará aglomeração pública, restando, desta forma, proibida sua reunião. § 2º. No âmbito do Poder Público, ficam suspensos também: I – As atividades de capacitação, treinamento ou de eventos coletivos realizados pelos órgãos ou entidades da Administração Pública Municipal que impliquem a aglomeração de 30 (trinta) ou mais pessoas. II – Participação, a serviço, de servidores ou de empregados públicos em eventos ou em viagens internacionais ou interestaduais. III – A concessão do auxílio atleta, a fim de se evitar de munícipes compareçam em eventos esportivos em que haja aglomeração de pessoas. § 3º. Fica interditada toda a orla do território de Pontal do Paraná, competindo ao Município a adoção das medidas necessárias para evitar a aglomeração de pessoas.”

    Art. 2º. O art. 7º, do Decreto nº 8.575, de 17 de março de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:

    “Art. 7º (...) § 1º. (...) § 2º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder compulsoriamente os institutos abarcados pelo caput deste artigo, em defesa da saúde às pessoas mais fragilizadas, aos servidores e empregados públicos que: I – Forem portadores de doenças respiratórias crônicas, devidamente comprovadas por atestado médico; II – Estiverem gestantes; III – Forem mães de filhos menores de 1 (um) ano; IV – Forem maiores de 60 (sessenta) anos; V – Forem diabéticos comprovados. § 3º. (...) § 4º. Enquanto perdurar a vigência deste Decreto, as férias dos servidores públicos poderão ser concedidas pelo prazo mínimo de 5 (cinco) dias.

    § 5º. Aos servidores enquadrados no grupo de risco será permitido o exercício das atribuições precípuas de seu cargo, desde que: I – Desempenhem suas funções em ambiente isolado, sem circulação de pessoas; II – Formalmente solicitem a permanência no cargo, com a firmação de termo de responsabilidade sobre os riscos sanitários; III – Utilizem máscaras e demais equipamentos necessários para a segurança.”

    Art. 3º. O art. 8º, do Decreto nº 8.575, de 17 de março de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:

    “Art. 8º. Recomenda-se que os servidores que fizerem parte do grupo de risco, dos quais o Município não tenha conhecimento formal, cientifiquem seu chefe imediato, para que sejam asseguradas as medidas administrativas necessárias para assegurar sua integridade e saúde. Parágrafo único: Caso haja a comprovação do enquadramento em grupo de risco, deverá ser assegurado a concessão das férias compulsórias instituídas no art. 7º deste Decreto.”

    Art. 4º. O art. 9º, do Decreto nº 8.575, de 17 de março de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:

    “Art. 9º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a priorizar a implantação do regime de teletrabalho, quando possível, aos servidores públicos, estatutário, celetista ou contratado por empresa que preste serviços ao Município de Pontal do Paraná, que apresentem sintomas respiratórios e febre, bem como estejam em grupo de risco. § 1º. Quando devidamente implantado o teletrabalho, as férias compulsórias, implantada em conformidade com o art. 7º deste Decreto, serão suspensas, voltando o servidor a exercer suas atividades laborais. § 2º. Não sendo possível a implantação do teletrabalho, aos servidores que apresentem sintomas respiratórios e febre, fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder férias compulsórias, nos ditames do art. 7º deste Decreto. § 3º. Os sintomas apresentados no caput deste artigo deverão ser atualizados a cada 48 (quarenta e oito) horas ao chefe imediato, a fim de conferência da necessidade do regime diferenciado.”

    Art. 5º. Fica criado o art. 9º-A no Decreto nº 8.575, de 17 de março de 2020, com a seguinte redação:
    “Art. 9º-A. O Poder Executivo Municipal poderá, por ato formal de cada secretário, a ser direcionado via protocolo administrativo ao Departamento de Recursos Humanos, fixar jornada diferenciada aos servidores públicos lotados em sua pasta, que não enquadrados no grupo de risco, com exceção dos setores que desempenhem serviço de proteção a saúde, assistência social e segurança pública. § 1º. A fixação da jornada diferenciada apenas poderá ocorrer após análise justificada da necessidade administrativa e desde que não prejudique os serviços públicos a serem realizados. § 2º. Os estagiários ficam dispensados do exercício de suas funções.”

    Art. 6º. Fica criado o art. 9º-B no Decreto Municipal nº 8.575, de 17 de março de 2020, com a seguinte redação:

    “Art. 9º-B. Aos servidores públicos ocupantes do cargo de fiscal municipal, que estejam desempenhando a função em campo, bem como aos lotados na secretaria municipal de saúde, que exercerem funções na unidade destinada a atenção às pessoas com indícios de contágio ao novo coronavírus, será assegura a percepção de insalubridade em grau máximo, em conformidade com o Decreto Municipal nº 625/2001, após a primeira confirmação de caso no Município.”

    Art. 7º. O art. 10, do Decreto nº 8.575, de 17 de março de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:

    “Art. 10. Fica suspenso o atendimento presencial do público nos órgãos do Poder Executivo Municipal, nos quais apenas poderão adentrar os servidores públicos municipais, excetuando-se nas unidades de saúde, voltadas à assistência social e à segurança pública. Parágrafo único: Será assegurado o atendimento não presencial, por meio eletrônico, telefônico ou outro.”

    Art. 8º. Fica criado o art. 10-A no Decreto nº 8.575, de 17 de março de 2020, com a seguinte redação:

    “Art. 10-A. Ficam suspensas as atividades dos seguintes estabelecimentos: I – Academias, centros de ginástica e centros esportivos; II – Galerias e estabelecimentos congêneres; III – Hotéis, pousadas, associações recreativas e de lazer, exceto para hospedar pessoas que comprovadamente estejam no Município para questão de trabalho; IV – Marinas;

    Parágrafo único: Fica vedada a entrada e circulação de veículos de turismo (ônibus, van e micro-ônibus) provenientes de qualquer outro município.”

    Art. 9º. O art. 11, do Decreto nº 8.575, de 17 de março de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:

    “Art. 11. Lanchonetes, restaurantes e demais estabelecimentos congêneres, que possuam cardápio de gênero alimentícios, devem respeitar distâncias mínima de 02 (dois) metros entre as mesas, devendo observar também a redação do § 1º, do art. 4º deste Decreto. Parágrafo único: Fica vedada a aglomeração de pessoas com a distância inferior a taxada como segura, sob pena de responsabilização dos estabelecimentos comerciais.”

    Art. 10. Fica criado o art. 11-A no Decreto nº 8.575, de 17 de março de 2020, com a seguinte redação:

    “Art. 11-A. Fica vedado o consumo em bares e distribuidoras de bebidas, quando não possuírem espaço físico suficiente para garantir o espaçamento fixado no art. 11, deste Decreto. § 1º. Os bares e distribuidoras poderão continuar efetuando a venda, desde que seja para entrega. § 2º. As tabacarias e comércios congêneres poderão continuar efetuando venda, desde que seja para entrega, sendo vedado o consumo diretamente nos estabelecimentos.”

    Art. 11. Fica criado o art. 12-A no Decreto nº 8.575, de 17 de março de 2020, com a seguinte redação:

    “Art. 12-A. Recomenda-se que as pessoas que possuam mais de 60 (sessenta) anos, por serem o grupo de maior risco e letalidade diante do novo coronavírus, evitem sair de suas residências. Parágrafo único: Caso haja necessidade de locomoção, a fim de obter produtos essenciais, recomenda-se que seja no começo da manhã, momento em que o atendimento se destina a estes cidadãos.

    Art. 12. O art. 13, do Decreto nº 8.575, de 17 de março de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 13. Os estabelecimentos comerciais, que não abarcados no art. 10-A deste Decreto, poderão permanecer abertos, desde que respeitem as orientações dos órgãos competentes e observem condições de higiene, devendo limitar a quantidade de pessoas, sendo 01 (uma) pessoa a cada 2m
    da área comercial do estabelecimento, restrito ao número máximo de 30 (trinta) pessoas por estabelecimento, ficando responsável por fazer tal controle sob pena de responsabilização. § 1º. O atendimento deverá ser controlado com senhas limitadas, a serem entregues fora do estabelecimento comercial. § 2º. Os supermercados deverão assegurar o atendimento privativo às pessoas maiores de 60 (sessenta) anos nas 02 (duas) primeiras horas de seu atendimento. § 3º. Os estabelecimentos comerciais deverão garantir as condições de higiene, assegurando: I – Aos funcionários, máscaras, luvas e disponibilização de álcool em gel; II – Ao público em geral, disponibilização de álcool em gel. § 3º. Em todo o território municipal, os estabelecimentos comerciais deverão observar o seguinte horário máximo de encerramento das atividades: I – 20 horas: para bares, distribuidoras de bebidas, padarias, lanchonetes, estabelecimentos congêneres, lojas de conveniência nos postos de combustível e restaurantes, para o atendimento presencial; II – 21 horas: para supermercados; III – 22 horas: para farmácias, postos de combustível e os restaurantes, no que se refere ao sistema de delivery; § 4º. Cada estabelecimento comercial abarcado pelo caput artigo deverá apresentar, ao setor de fiscalização, a área de acesso ao público de seu comércio, com a indicação de quantas pessoas poderão adentrar simultaneamente ao estabelecimento, ficando restrito ao número máximo de 30 (trinta) pessoas.”

    Art. 13. Fica criado o art. 13-A no Decreto nº 8.575, de 17 de março de 2020, com a seguinte redação:

    “Art. 13-A. Fica vedada a locomoção, permanência em qualquer espaço público, abarcando logradouros, praças, calçadão, orla, entre o período das 23 horas de um dia às 05 horas do dia seguinte. Parágrafo único: Só poderá haver locomoção para casos de urgência e emergência, nestes abarcados os relacionados à saúde e à segurança pública”

    Art. 14. Fica criado o art. 18-A no Decreto nº 8.575, de 17 de março de 2020, com a seguinte redação:

    “Art. 18-A. Ficam criadas as seguintes sanções para os estabelecimentos que desrespeitarem as normas editadas por este Decreto:

    I – Suspensão do alvará de localização; II – Aplicação de multa de 10 UFM, no caso de reincidência; III – Interdição do estabelecimento, com fechamento compulsório, no caso de reincidência.”

    Art. 15. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir de 24 de março de 2020, condicionada sua vigência ao Decreto nº 8.575, de 17 de março de 2020.

    Pontal do Paraná, 23 de março de 2020.
    FABIANO ALVES MACIEL Prefeito
    GLAUCO MACHADO REQUIÃO Procurador Geral do Município
    LILIAN DA VEIGA GABARDO Secretária Municipal de Administração
    ELINETE GUIMARÃES DA ROCHA Secretária Municipal de Saúde
    CINTIA MENDES DA SILVA Secretária Municipal de Educação

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