Decreto 8.642 -: “Dispõe sobre medidas de incentivo ao desenvolvimento espiritual durante a pandemia do novo coronavírus (COVID-19).”
Considerando a situação a respeito da propagação do coronavírus (COVID-19), bem como as medidas previamente adotadas pela Administração Pública por meio do Decreto nº 8.613/2020, dentre as quais fixou a suspensão dos eventos religiosos, bem como de todos os demais que gerem aglomeração, visando a prevenção ao contágio e a preservação da saúde de toda a população pontalense.
Considerando que o Governo Federal, por meio do Decreto nº 10.292/2020, estabeleceu que as atividades religiosas, desde que obedecidas as determinações do Ministério da Saúde, se enquadram como serviço essencial.
Considerando as determinações do Ministério da Saúde de manutenção do isolamento social, bem como proibição de aglomerações de pessoal, em combate a propagação da transmissão do novo coronavírus.
Considerando a essencialidade da atividade religiosa, conforme o regulamentado pela União, bem como a necessidade da suspensão temporária dos eventos religiosos, a fim de afastar a ocorrência de reunião de pessoas, em consonância com o plano de saúde, recomendações do Ministério Público e proteção ao direito fundamental da saúde.
Considerando a laicidade do Estado, pelo qual a Administração Pública não pode exercer qualquer poder religioso, assim como as igrejas não podem exercer poder político.
Considerando que a Constituição Federal, em seu art. 19, possibilita que o Poder Público apenas atue em conjunto com instituições religiosas na colaboração de interesse público, sendo vedado o estabelecimento de cultos religiosos, bem como o embaraçamento de seu funcionamento.
Considerando as reivindicações apresentadas pelos líderes religiosos da Municipalidade, sobre a possibilidade de realização de atos religiosos a ser disponibilizado ao grande público, da qual se extrai a preocupação com todos os fiéis, por se encontrarem desassistidos no âmbito espiritual, pela inexistência de cultos de qualquer congregação.
Considerando que as restrições instituídas em prevenção ao coronavírus não afrontam a religião, mas tão somente limitam a abertura dos templos religiosos a população em geral, a fim de se coibir a aglomeração de pessoas e a propagação do novo coronavírus aos fiéis.
Considerando que, principalmente em momentos de crises, a população necessidade de apoio espiritual, sem a qual, por muitas vezes, não possuem resistência para enfrentar as vicissitudes da vida.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ, ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 86, inciso I, alíneas “f” e “o”, da Lei Orgânica do Município, e de acordo com os arts. 23 e 196 da Constituição Federal:
D E C R E T A:
Art. 1º. O Poder Executivo Municipal apoiará todas as iniciativas religiosas desde que realizadas através dos meios de comunicação formais e rede sociais, bem como os atendimentos espirituais individuais, organizados de forma a não gerar nenhum tipo de aglomeração.
Art. 2º. Em decorrência da pandemia do novo coronavírus, o Poder Executivo Municipal disponibilizará espaço público, em local, data e horário a serem definidos, para a realização de evento ecumênico, com a presença exclusiva líderes religiosos, desde que:
I – Seja disponibilizado a todas as religiões, não havendo restrições a congregações específicas;
II – Na celebração, cada religião seja representada apenas por seus líderes religiosos, a fim de se evitar aglomeração de pessoas;
III – O número de presentes no espaço disponível respeite a limitação de 1 (uma) pessoa por cada 3m²;
IV – Não seja utilizado para enaltecimento ou críticas a determinadas religiões ou pessoas; e,
V – Seja disponibilizada a transmissão do momento, para acesso ao público por meio de comunicação formal ou redes sociais.
Parágrafo único: Fica vedada a promoção pessoal de qualquer agente político no evento ecumênico a ser realizado.
Art. 3º. O Poder Executivo Municipal oportunizará a inscrição para participação do evento ecumênico, aos líderes religiosos de todas as congregações e credos.
§ 1º. Aos líderes religiosos que não realizarem a inscrição com, no mínimo, 72 (setenta e duas) horas de antecedência dos eventos designados não será assegurado direito a palavra.
§ 2º. A disponibilização de horário e duração do evento será realizada pelo Município, a depender do número de líderes religiosos inscritos.
§ 3º. Caso haja necessidade, pelo alto número de líderes religiosos inscritos, o Município poderá fracionar a disponibilização do espaço público em mais de uma data ou horário.
Art. 4º. O objetivo do evento ecumênico é a disponibilização, para participação remota dos fiéis, de momento de oração e vínculo espiritual aos munícipes, evidenciando a necessidade de uma ponte religiosa para a população, principalmente, em momentos de crise.
Parágrafo único: A disponibilização à população ocorrerá por meio eletrônico, podendo ser publicada em redes sociais ou qualquer outro meio formal de amplo acesso.
Art. 5º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Pontal do Paraná, 09 de abril de 2020.
FABIANO ALVES MACIEL Prefeito
GLAUCO MACHADO REQUIÃO Procurador Geral
FABIOLA ALVES MACIEL Secretária Municipal de Governo