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  • DECRETO 8647, DE 16 DE ABRIL DE 2020.

    Sexta-feira, 17 de abril de 2020

    Última Modificação: 17/04/2020 14:48:39 | Visualizada 2224 vezes

    "Dispõe sobre medidas de prevenção ao contágio pelo CORONAVÍRUS (COVID-19) no Município de Pontal do Paraná."


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    DECRETO N°. 8647, DE 16 DE ABRIL DE 2020.


    Súmula: “Dispõe sobre medidas de prevenção ao contágio pelo CORONAVÍRUS (COVID-19) no Município de Pontal do Paraná.”


    Considerando que a saúde é um dever do Estado e direito de todos, o qual configura direito fundamental estampado na redação literal da Constituição Federal.

    Considerando a situação mundial a respeito da propagação do coronavírus (COVID-19), tendo sido declarada, pela Organização Mundial de Saúde – OMS, como pandemia, em 11 de março de 2020.

    Considerando a volatilidade das circunstâncias impostas pelo novo coronavírus, vez que a evolução de sua transmissão e contágio é constante, sofrendo alterações diariamente, estabelecendo a necessidade de adoção de novas medidas de prevenção e enfrentamento ao contágio pelo coronavírus (COVID-19).

    Considerando o que já foi determinado pela Municipalidade, por meio do Decreto Municipal nº 8.613, de 31 de março de 2020.

    Considerando que o Supremo Tribunal Federal, por decisão plenária, na ADI nº 6341, confirmou a existência da competência concorrente dos Municípios, na edição de normativas administrativas em enfrentamento do coronavírus (COVID-19), corroborando a validade do Decreto Municipal supracitado.

    Considerando que o Decreto nº 4.301/2020, do Estado do Paraná, determina o fechamento de shopping centers e estabelecimentos congêneres, bem como de academias e centros de ginástica.

    Considerando a aprovação de sua minuta pelo Comitê de Crise, em respeito ao instituído no art. 3º da Lei Municipal nº 2.037, de 09 de abril de 2020.

    Considerando as medidas adotadas pelos Municípios vizinhos, que se encontram em realidade fática similar a de Pontal do Paraná, por se encontrarem no litoral paranaense e possuírem o mesmo hospital de referência, por meio de Decretos próprios.

    O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ, ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 86, inciso I, alíneas “f” e “o”, da Lei Orgânica do Município, e de acordo com os arts. 23 e 196 da Constituição Federal:


    D E C R E T A:

    Art. 1º. Fica instaurada a prática do distanciamento social, como forma de evitar o contágio, bem como a transmissão comunitária da Covid-19 e proporcionar o achatamento da possível curva de proliferação do vírus no território municipal.

    Art. 2º. Devem permanecer em isolamento social, preferencialmente em suas respectivas residências:

    I – Pessoas com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos;

    II – Crianças (0 a 12 anos);

    III – Portadores de doenças graves.

    IV – Gestantes e lactantes.

    Art. 3º. Fica estabelecido o uso de máscaras, em todo o território municipal, para evitar a transmissão da Covid-19.

    § 1º. Será obrigatório o uso de máscaras, a partir de 18 de abril de
    2020:

    I – Para o uso de táxi, ônibus e transporte compartilhado de passageiros;

    II – Para acesso aos estabelecimentos considerados como essenciais e demais estabelecimentos comerciais;

    III – Para o desempenho das atividades em repartições públicas e
    privadas; e,

    IV – Para acesso nas repartições públicas, enaltecendo a suspensão do atendimento presencial fixado pelo art. 1º, do Decreto Municipal nº 8.613/2020.

    § 2º. Os estabelecimentos arrolados no parágrafo anterior, deverão assegurar que pessoas desmunidas de máscaras fiquem impossibilitadas de adentrar no ambiente.

    Art. 3º. Fica criado o § 7º, no art. 3º, do Decreto Municipal nº 8.613, de 31 de março de 2020, com a seguinte redação:

    “§ 7º. Aos servidores afastados do cargo, nos moldes deste artigo, será assegurado a percepção integral da última remuneração recebida.”


    Art. 4º. O art. 8º, do Decreto Municipal nº 8.613, de 31 de março de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:

    “Art. 8º. Enquanto perdurar a vigência das medidas de prevenção ao contágio pela Covid-19, fica autorizada a concessão de insalubridade em grau máximo, em conformidade com o Decreto Municipal nº 625/2001, aos seguintes servidores públicos, que estiverem em efetivo exercício: I – Lotados na Secretaria Municipal de Saúde, que exercerem exclusivamente: a) Funções nas unidades de saúde, com atendimento presencial de pacientes; ou, b) Funções em campo, com o atendimento direto dos cidadãos; II – Lotados na Secretaria Municipal de Assistência Social, que exercerem funções em campo, com atendimento direto dos cidadãos; e, III – Ocupantes do cargo público de fiscal, que estejam desempenhando a função em campo. Parágrafo único: Não fará jus à percepção do benefício instituído no caput deste artigo, os servidores públicos que, embora lotados nas Secretarias mencionadas: I – Estiverem desempenhando trabalho remoto (home office); II – Estiverem desempenhando atividades administrativas fora das unidades de saúde; III – Estiverem laborando em repartições públicas nas quais se encontram suspensos o atendimento presencial, em conformidade com o art. 1º, do Decreto Municipal nº 8.613/2020; IV – Estiverem de férias ou no gozo de licenças."

    Art. 5º. Fica criado o art. 8º-A no Decreto Municipal nº 8.613, de 31 de março de 2020, com a seguinte redação:

    “Art. 8º-A. Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar acordos individuais de trabalho com todos os empregados públicos celetistas, a fim de registro das especificidades impostas pelas medidas de prevenção ao contágio pelo novo coronavírus em sua ficha funcional. Parágrafo único: O Poder Executivo poderá formalizar acordos individuais com os servidores públicos estatutários, objetivando o esclarecimento formal dos eventuais afastamentos no assentamento individual.”

    Art. 6º. O art. 14 do Decreto Municipal nº 8.613, de 31 de março de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 14. Fica determinado, no âmbito do setor privado, a suspensão, das seguintes atividades: I – Academias de ginástica, natação e esportes em geral;

    II – Casas noturnas, espetáculos, boates e similares; III –Escolas de música, artes, línguas e congêneres; IV – Hotéis e pousadas; V – Bares, tabacarias; VI – Estúdios de tatuagem; e, VII – Marinas; § 1º. Fica vedada a entrada e circulação de veículos de turismo (ônibus, van e micro-ônibus) provenientes de qualquer outro Município. § 2º. Exclusivamente para o recebimento de hospedes que estejam no Município a trabalho, os hotéis e pousadas poderão funcionar, desde que a situação seja devidamente justificada. § 3º. Nos estabelecimentos previstos no inciso VI do caput deste artigo, bem como nas lanchonetes em que se disponibilize bebidas de forma fracionada, em que não haja área livre de 16m², para respeitar regras de distanciamento seguro, nem exista a disponibilidade de 2 (dois) banheiros ao público, poderá haver venda para retirada, ficando vedado, todavia: I – O consumo de qualquer mercadoria no local; e, II – A disponibilização de mesas, podendo haver venda para retirada. § 4º. Fica vedada a execução musical, bem como a utilização de mesas de bilhar e execução de outros tipos de jogos em bares. § 5º. As marinas, previstas no inciso VIII do caput, poderão funcionar exclusivamente às segundas e sextas-feiras, devendo permanecer fechadas nos demais dias da semana. § 6º. Todo estabelecimento é responsável pela observância das normas de saúde, tanto em defesa de seus funcionários, quanto em proteção dos clientes.”

    Art. 7º. Fica criado o art. 14-A, no Decreto Municipal nº 8.613, de 31 de março de 2020, com a seguinte redação: “Art. 14-A. Será possibilitada a realização de atos religiosos, em todas as congregações, inclusive missa e culto, desde que: I – A instituição religiosa tenha mais de 16m²; II – Seja limitado a quantidade de pessoas presentes, incluindo os líderes religiosos e equipe de apoio, a 1 (uma) pessoa para cada 2m² da área livre da igreja, restrito ao número máximo de 30 (trinta) pessoas, quando a área livre for maior que 60m²; III – Os atos solenes, como cultos e missas, não excedam o tempo de 1 (um) hora; IV – Seja disponibilizado álcool em gel 70% (setenta por cento) em todas as entradas do estabelecimento religioso; e, V – Todos os membros estejam utilizando máscaras. Parágrafo único: Nas igrejas que não respeitem os requisitos previstos no caput deste artigo, os líderes religiosos poderão gravar atos religiosos para compartilhamento eletrônico aos fiéis. ”

    Art. 8º. O art. 15 do Decreto Municipal nº 8.613, de 31 de março de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:

    “Art. 15. Os mercados, supermercados, quitandas, sacolões e demais estabelecimentos comerciais exclusivamente de venda gêneros alimentícios in natura, poderão permanecer em funcionamento, desde que respeitem as orientações dos órgãos competentes e observem condições de higiene, devendo ainda: I – Limitar a quantidade de clientes, sendo de 1 (uma) pessoa a cada 2m² da área comercial destinada ao acesso ao público, restrito ao número máximo de 60 (sessenta) pessoas, quando a área livre do estabelecimento for maior que 120m²; II – Efetuar o controle de entrada de cliente, devendo, se necessário, pelo número existente, distribuir senhas limitadas, a serem entregues fora do estabelecimento comercial, não permitindo a aglomeração destas pessoas; III – Realizar marcação de distância segura para a locomoção dos clientes, especialmente nas filas de caixa, açougue, padaria e nas filas para adentrar ao estabelecimento, as quais deverão possuir, no mínimo, 1 (um) metro; IV – Impor medidas a fim de se evitar que os clientes façam estoque de produtos; V – Manter um fiscal na entrada do estabelecimento, o qual deverá: a) Realizar o controle das senhas e do distanciamento na fila para entrada; b) Recomendar que adentre apenas um membro de cada família no estabelecimento; c) Dispersar álcool em gel a todos os clientes que forem adentrar. VI – Higienizar, após a saída de cada cliente, carrinhos e cestas utilizadas; VII – Divulgar mensagem sonora, se houver sistema de som, a respeito da importância do distanciamento social e da higienização constante. § 1º. Os estabelecimentos comerciais deverão garantir as condições de higiene, assegurando: I – Aos funcionários, máscaras, luvas e disponibilização de álcool em gel; II – Ao público em geral, disponibilização de álcool em gel. § 2º. Todo estabelecimento é responsável pela observância das normas de saúde, tanto em defesa de seus funcionários, quanto em proteção dos clientes. § 3º. Em nenhuma hipótese os estabelecimentos essenciais de gêneros alimentícios e congêneres (exceto restaurantes e ou entregas em domicílio (delivery).”

    Art. 9º. Fica criado o art. 15-A, no Decreto Municipal nº 8.613, de 31 de março de 2020, com a seguinte redação:

    “Art. 15-A. Os materiais de construção, estabelecimentos comerciais atacadistas, varejistas, tais como lojas de eletrodomésticos, de informática, roupas, calçados, utilidades domésticas, de vendas e serviços técnicos em geral, apenas poderão funcionar com: I – Balcão a ser colocado na entrada do estabelecimento, quando inexistir área livre superior a 16m²; II – Sistema de disk entre/delivery, com entrega em domicílio. § 1º. Os estabelecimentos com área livre superior a 16m² poderão funcionar, desde que respeitem todos os requisitos previstos no art. 15 deste Decreto. § 2º. Os estabelecimentos previstos no caput deste artigo respeitarão as orientações dos órgãos competentes e observem condições de higiene, devendo ainda: I – Distribuir senhas limitadas, a serem entregues fora do estabelecimento comercial, não permitindo a aglomeração destas pessoas; II – Realizar marcação de distância segura nas filas do estabelecimento; e, III – Impor medidas a fim de se evitar que os clientes façam estoque de produtos; § 3º. Os estabelecimentos comerciais deverão garantir as condições de higiene, assegurando: I – Aos funcionários, máscaras, luvas e disponibilização de álcool em gel; II – Ao público em geral, disponibilização de álcool em gel. § 4º. O enquadramento da atividade no rol deste artigo será realizado com base na atividade principal que o estabelecimento realiza, cuja conferência compete à Municipalidade. § 5º. Todo estabelecimento é responsável pela observância das normas de saúde, tanto em defesa de seus funcionários, quanto em proteção dos clientes. § 6º. Fica totalmente vedado o funcionamento dos estabelecimentos previstos neste artigo aos domingos e feriados, mesmo no sistema de delivery.”

    Art. 10. Fica criado o art. 15-B, no Decreto Municipal nº 8.613, de 31 de março de 2020, com a seguinte redação:

    “Art. 15-B. Os salões de beleza, barbearias, cabeleireiros e demais atividades em que haja proximidade entre o prestador de serviço e cliente apenas poderão funcionar em observância as condições de higiene, devendo os funcionários utilizarem máscaras e luvas. Parágrafo único: Os estabelecimentos previstos no caput deste artigo deverão ainda: I – Disponibilizar álcool em gel aos seus clientes; II – Limitar a quantidade de clientes, sendo de 1 (uma) pessoa a cada 3m² da área comercial destinada ao acesso ao público;

    Art. 11. O art. 16, do Decreto Municipal nº 8.613, de 31 de março de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:

    Art. 16. Os restaurantes, lanchonetes, food trucks, sorveterias e estabelecimentos congêneres, terão seu horário de funcionamento ao público limitado até às 22:00 horas, podendo ser mantidas as atividades de delivery (entrega em domicílio, sem o atendimento de pessoas e entrega diretamente em balcão) até às 23:00 horas. § 1º. Os estabelecimentos descritos no caput deste artigo, cujo funcionamento ficará restrito a 30% da capacidade normal, deverão promover: I – Adequações físicas de maior separação de mesas, devendo se respeitar a distância mínima 02 (dois) metros entre elas; II – O aumento de frequência de higienização de superfícies; III – O aumento da circulação de ar nos ambientes de uso dos clientes; IV – A disponibilização aos seus consumidores, empregados e colaboradores, de álcool gel 70% (setenta por cento); V – A disponibilização das mesas, de forma a possuir, no máximo, 4 (quatro) lugares, a fim de assegurar o distanciamento social. VI – Higienizar copos, pratos e talheres da maneira correta, inclusive com a utilização de álcool 70% (setenta por cento); e, VII – Utilizar, preferencialmente, copos e talheres descartáveis. § 2º. Os estabelecimentos estabelecidos no caput deste artigo devem reforçar as medidas de higienização no serviço de delivery, sendo obrigatória a disponibilização de álcool em gel 70% (setenta por cento). § 3º. Fica vedada a aglomeração de pessoas com a distância inferior a taxada como segura, sob pena de responsabilização dos estabelecimentos comerciais.

    Art. 12. O art. 17 do Decreto Municipal nº 8.613, de 31 de março de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:


    “Art. 17. Em todo o território municipal, os estabelecimentos comerciais deverão observar o seguinte horário máximo de encerramento das atividades: I – 18:00 horas: bares, aviários, clínicas veterinárias, materiais de construções, oficinas, borracharias, os atacadistas e varejistas (previstos no art. 15-A) e os salões de beleza e barbearias; II – 20 horas: padarias, quitandas, sacolões, mercados e supermercados; III – 22 horas: distribuidoras de bebidas, postos de combustível, lanchonetes e restaurantes para o atendimento presencial; IV – 23 horas: lanchonetes e os restaurantes, estes exclusivamente no sistema de delivery (entrega em domicílio), sendo vedada a permanência dos clientes no estabelecimento; III – 24 horas: farmácias.”

    Art. 13. Aos estabelecimentos comerciais que estiverem disponibilizando produtos sem rótulos, sem origem e sem a embalagem original serão aplicadas as seguintes sanções:

    I – Apreensão de toda a mercadoria;

    II – Abertura de processo administrativo sanitário;

    III – Demais sanções legais existentes.

    Art. 14. O “toque de recolher” diário instituído no art. 22, do Decreto Municipal nº 8.613, de 31 de março de 2020, passa a vigorar entre as 23:00 horas às 05:00 horas do dia seguinte.

    Art. 15. Permanece proibida a utilização dos seguintes equipamentos públicos:

    I – Parques;

    II – Praças;

    III – Quadras, campos e ginásio de esportes.

    Parágrafo único: Permanece também proibida a aglomeração nas margens de baía e dos rios dentro do limite territorial do Município.

    Art. 16. Ficam proibidas as aglomerações de pessoas nas calçadas, logradouros públicos, terrenos baldios e demais áreas do território municipal.

    Parágrafo único: A proibição prevista no caput deste artigo estende-se ao consumo de bebidas alcoólicas em frente e ao entorno de residência e comércio em geral.

     

    Art. 17. As lotéricas deverão respeitar os requisitos instituídos pelo art. 15 deste Decreto, devendo:

    I – Distribuir senha para atendimento;

    II – Disponibilizar álcool em gel 70% (setenta por cento) para todos
    os clientes;

    III – Realizar marcação de distância nas filas, as quais deverão possuir, no mínimo, 1 (um) metro;

    IV – Disponibilizar cadeiras para os clientes, sendo no mínimo 12 (doze), com distância de 1 metro entre elas.

    Art. 18. As determinações deste Decreto poderão ser revistas a qualquer tempo, tornando-se mais rígidas, de acordo com as recomendações da Vigilância Sanitária do Município, especializada em orientar e recomendar medidas de enfrentamento a pandemia ocasionada pela Covid-19.

    Art. 19. O disposto neste Decreto não invalida as medidas adotadas no Decreto Municipal nº 8.613, de 31 de março 2020.

    Art. 20. O Anexo I do Decreto Municipal nº 8.613, de 31 de março de 2020, passa a vigorar com a redação estampada no arquivo em apenso, com a nomenclatura Anexo I-A.

    Art. 21. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

    Pontal do Paraná, 16 de abril de 2020.

    ANEXO I-A
    SUSPENSÃO DE FUNCIONAMENTO

    Academias de ginástica, natação e esportes em geral Casas noturnas, espetáculos, boates e parecidos Escolas de músicas, artes, idiomas e parecidos Hotéis e pousadas* Bares, tabacarias; *** Estúdio de tatuagem Marinas** Fica vedada a entrada e circulação de veículos de turismo (ônibus, van e microônibus) provenientes de qualquer outro Município

    * Exclusivamente para o recebimento de hóspedes que estejam no Município a trabalho, os hotéis e pousadas poderão funcionar, desde que a situação seja devidamente justificada

    ** As marinas apenas poderão funcionar às segundas e sextas-feiras.

    *** Os bares poderão funcionar em balcão, apenas com venda para retirada; ***Os bares apenas poderão vender para consumo em seu estabelecimento se: I – Possuir área de acesso superior a 16m²; II – Possuir 2 banheiros de acesso ao público; III – Apenas colocando mesas, com distância de 2 metros entre elas.

     

     

    FABIANO ALVES MACIEL Prefeito
    GLAUCO MACHADO REQUIÃO Procurador Geral do Município
    JAIME LUIZ COUSSEAU Secretário Municipal de Turismo e Desenvolvimento
    LILIAN DA VEIGA GABARDO Secretária Municipal de Administração
    PATRICIA PINHEIRO DA SILVA Secretária Municipal de Saúde

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