Súmula: “Dispõe sobre medidas de prevenção ao contágio pelo CORONAVÍRUS (COVID-19) no Município de Pontal do Paraná.”
Considerando que a saúde é um dever do Estado e direito de todos, o qual configura direito fundamental estampado na redação literal da Constituição Federal.
Considerando a situação mundial a respeito da propagação do coronavírus (COVID-19), tendo sido declarada, pela Organização Mundial de Saúde – OMS, como pandemia, em 11 de março de 2020.
Considerando a volatilidade das circunstâncias impostas pelo novo coronavírus, vez que a evolução de sua transmissão e contágio é constante, sofrendo alterações diariamente, estabelecendo a necessidade de adoção de novas medidas de prevenção e enfrentamento ao contágio pelo coronavírus (COVID-19).
Considerando as medidas de prevenção ao contágio pelo novo coronavírus já determinadas pela Municipalidade, por meio dos Decretos Municipais nº 8.613 e 8.647, ambos 2020.
Considerando que o Supremo Tribunal Federal, por decisão plenária, na ADI nº 6341, confirmou a existência da competência concorrente dos Municípios, na edição de normativas administrativas em enfrentamento do coronavírus (COVID-19), corroborando a validade do Decreto Municipal supracitado.
Considerando as medidas adotadas pelos Municípios vizinhos, que se encontram em realidade fática similar a de Pontal do Paraná, por se encontrarem no litoral paranaense e possuírem o mesmo hospital de referência, por meio de Decretos próprios.
Considerando que a situação fática vivenciada no Município se encontra no cenário básico, na forma em que estampado no Planejamento Estratégico para Enfrentamento da Covid-19, enquadramento que não implica em riscos alto de imediato.
Considerando a solicitação ofertada por meio do processo administrativos nº 4828/2020, a qual se pauta nos procedimentos de reabertura de academias de autoria do Conselho Regional de Educação Física.
Considerando a obrigatoriedade de uso de máscaras em espaços públicos e de uso coletivo, instituída pela Lei nº 20.189, de 28 de abril de 2020, do Governo do Estado do Paraná.
Considerando a recomendação do Comitê de Crise para tratar do Coronavírus, em conformidade com o disposto na Lei Municipal nº 2.037, de 07 de abril de 2020.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ, ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 86, inciso I, alíneas “f” e “o”, da Lei Orgânica do Município, e de acordo com os arts. 23 e 196 da Constituição Federal:
D E C R E T A:
Art. 1º. Ficam mantidas as práticas de distanciamento social estabelecidas nos Decreto nº 8.613 e 8.647, ambos de 2020.
Parágrafo único: Fica determinado o uso de máscaras por toda a população, a fim de evitar a transmissão da Covid-19.
Art. 2º. Fica determinado o uso de máscara por todas as pessoas que estiverem fora de sua residência, enquanto perdurar a pandemia do coronavírus e as regras de distanciamento social estabelecidas como medidas de seu enfrentamento.
§ 1º. São considerados espaços abertos ao público e de uso coletivo, no quais se faz obrigatório o uso de máscara:
I – Vias públicas;
II – Pontos de ônibus, veículos de transporte coletivo, de táxi e
congêneres;
III – Estabelecimentos comerciais, bancários, empresas prestadoras de serviços e quaisquer estabelecimentos congêneres;
IV – Repartições Públicas; e,
V – Outros locais em possa haver aglomeração de pessoas.
§ 2º. O desatendimento do disposto neste artigo poderá ensejar na aplicação da multa imposta pelo art. 25 do Decreto nº 8.613, de 31 de março de 2020.
Art. 3º. Fica determinado a reabertura do atendimento ao público nas repartições públicas do Município, não relacionadas à segurança, saúde e assistência social, a partir do dia 04 de maio de 2020, no horário normal de
funcionamento, cumprindo devidamente todas as condições de higiene fixadas aos demais estabelecimentos comerciais.
Parágrafo único: A fim de se evitar o aglomeramento de pessoas, o Poder Executivo Municipal deverá:
I – Distribuir senhas para atendimento, fora das repartições públicas;
II – Limitar a entrada de contribuintes ao número máximo de servidores públicos que estiverem atendimento ao público, por vez, a fim de se evitar a espera para atendimento dentro das repartições públicas;
III – Delimitar distância segura para espera nas filas, com, no mínimo, 1 (um) metro;
IV – Disponibilizar álcool, líquido ou em gel, 70% (setenta por cento) aos contribuintes; e,
V – Vedar a entrada de contribuintes sem máscaras.
Art. 4º. Aos servidores enquadrados no grupo de risco, fixado no art. 3º, do Decreto nº 8.613, de 31 de março de 2020, que não possuírem mais saldo de férias ou direito a licença remunerada, será permitido o exercício do cargo, a fim de se evitar o abatimento ou perda de qualquer verba remuneratória, desde que:
I – A forma seja estipulada pelo Secretário da Pasta;
II – Preferencialmente seja indicado trabalho remoto, podendo, a necessidade do serviço, ser fixado labor externo ou em unidade específica, em que não haja atendimento direto ao público;
§ 1º. A metodologia individual, que instituída em conformidade com este artigo, deverá ser encaminhada, por cada Secretário Municipal, por escrito, por meio de protocolo, ao Departamento de Recursos Humanos, até o dia 10 de cada mês, devendo haver as seguintes indicações:
I – Atribuições específicas que o servidor desempenhará; e,
II – Forma em que haverá o controle da jornada.
§ 2º. A veracidade das informações prestadas, em consonância com o parágrafo anterior, bem como o controle de sua execução, será de responsabilidade de cada Secretário Municipal.
§ 3º. Não havendo o enquadramento formal, por escrito, via sistema de protocolo, ao disposto no parágrafo 1º deste artigo, o período de suspensão deverá ser abatido de eventual saldo de férias existente e possível e, quando inexistente, das verbas rescisórias a que eventualmente o servidor venha a ter direito no momento de seu desligamento.
Art. 5º. Fica permitido o funcionamento das marinas nos dias úteis de segunda a sexta-feira.
Parágrafo único: Nos finais de semana e dias de feriados as marinas deverão permanecer com as atividades suspensas.
Art. 6º. Fica permitido o funcionamento das academias de ginástica, a partir do dia 04 de maio de 2020, de segunda a sexta-feira, com funcionamento entre 06:00 às 20:00, desde que, além de respeitar as demais regras de distanciamento social e higiene, respeitem as seguintes normativas:
I – Limitar a quantidade de alunos, sendo de 1 (uma) pessoa a cada 4 (quatro) m²;
II – Estipule cronograma de escala dos alunos, a qual estará condicionado a:
a) Formação de grupo com o número de alunos suportados pela regra do inciso I;
b) Fixação de período máximo de 60 (sessenta) minutos de atividades para cada grupo, por sessão; e,
c) Fixação de intervalo mínimo de 30 (trinta) minutos entre as sessões de atividades de um grupo e o seguinte, para higienização do ambiente.
III – Assegurar local para higienização dos alunos, tanto na entrada, quanto na saída das academias;
IV – Disponibilizar álcool, líquido ou em gel, 70% (setenta por cento) ou desinfetante similar que tenha ação antimicrobiana contra vírus, bactérias e fungos, comprovado pela OMS, juntamente com toalha de papel descartável, na entrada dos estabelecimentos, próximo a todos os aparelhos e demais equipamentos utilizados, para higienização;
V – Proibir o compartilhamento de objetos para uso pessoal por qualquer pessoa no interior da academia;
VI – Disponibilizar:
a) Álcool, líquido ou em gel, 70% (setenta por cento) e máscaras a todos seus funcionários;
b) Álcool, líquido ou em gel, 70% (setenta por cento) a todos os
alunos;
VII – Providenciar a desinfecção do ambiente, equipamentos e aparelhos após o encerramento de cada escala fixada no inciso II;
VIII – Proibir a utilização de vestiários e de chuveiros nas
academias.
§ 1º. Fica vedada a utilização de esteiras e a realização de quaisquer atividades aeróbicas nas academias, por serem as atividades de implicam em maiores riscos de transmissão do coronavírus, bem como por poderem ser realizados em ambientes residenciais sem prejuízos aos alunos.
§ 2º. As academias de ginástica deverão orientar e fiscalizar seus alunos sobre as necessidades de:
I – Higienização dos aparelhos e equipamentos, a ser realizada antes e depois da utilização;
II – Afastamento voluntário, quando portador de qualquer sintoma de gripe ou problema respiratório;
III – Distanciamento social dentro das academias;
IV – Utilização de máscaras;
V – Utilização de garrafas e/ou copos individuais, preferencialmente com líquidos trazidos de casa; e,
VI – Proibição de manuseio de aparelhos celulares dentro da
academia.
§ 3º. A permissão instituída no caput deste artigo não abarcará os esportes em que haja contato direto entre pessoas, como artes marciais, e os coletivos, os quais deverão permanecer suspensos, por propiciarem a transmissão da Covid-19.
§ 4º. A existência de atividades vedadas no parágrafo anterior não implicará no fechamento da academia, na qual poderão ser disponibilizadas outras atividades físicas para condicionamento físico.
Art. 7º. Fica revogada a redação do parágrafo 6º, do art. 15-A, do Decreto Municipal nº 8.613, de 31 de março de 2020.
Art. 8º. As determinações deste Decreto poderão ser revistas a qualquer tempo, tornando-se mais rígidas, de acordo com as recomendações da Vigilância Sanitária do Município, especializada em orientar e recomendar medidas de enfrentamento a pandemia ocasionada pela Covid-19.
Art. 9º. O disposto neste Decreto não invalida as medidas adotadas nos Decretos Municipais nº 8.613 e 8647, ambos de 2020.
Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, condicionada a vigência as medidas de prevenção ao contágio pelo coronavírus.
Pontal do Paraná, 29 de abril de 2020.
FABIANO ALVES MACIEL Prefeito
GLAUCO MACHADO REQUIÃO Procurador Geral do Município
LILIAN DA VEIGA GABARDO Secretária Municipal de Administração
PATRICIA PINHEIRO DA SILVA Secretária Municipal de Saúde