• Rodovia PR-407, Km 19, 215 - Praia de Leste
  •   0800 000 0974
  • prefeitura@pontaldoparana.pr.gov.br Telefones Úteis

  • HORÁRIO DE ATENDIMENTO: DE SEGUNDA A SEXTA DAS 08H00 ÀS 12H00 E DAS 13H30 ÀS 17H00
  • Dispõe sobre medidas de prevenção ao contágio pelo CORONAVÍRUS (COVID-19) no Município de Pontal do Paraná

    Terça-feira, 12 de maio de 2020

    Visualizada 1485 vezes


    Súmula: “Dispõe sobre medidas de prevenção ao contágio pelo CORONAVÍRUS (COVID-19) no Município de Pontal do Paraná. ”

                             

    Considerando as medidas de prevenção ao contágio pelo novo coronavírus já determinadas pela Municipalidade, por meio dos Decretos Municipais nº 8.613, 8.647, 8.668 e 8.670, todos 2020.

     

    Considerando que o Supremo Tribunal Federal, por decisão plenária, na ADI nº 6341, confirmou a existência da competência concorrente dos Municípios, na edição de normativas administrativas em enfrentamento do coronavírus (COVID-19), corroborando a validade do Decreto Municipal supracitado.

     

    Considerando que o Município emprega grande zelo na proteção ao direito fundamental da saúde, em defesa de todos os cidadãos, instituindo medidas necessárias para garantir o distanciamento e isolamento social, taxado como único método eficaz de prevenção ao contágio.

     

    Considerando a situação fática vivenciada no Município, na qual houve a comprovação de 3 (três) casos de infecção pelo coronavírus (COVID-19), sendo que 1 (um) se encontra devidamente publicado no boletim de informe epidemiológico da Secretária de Saúde do Governo do Estado do Paraná, datado de 09 de maio de 2020.

     

    Considerando que a realidade do Município, em decorrência da volatilidade das consequências pela propagação do coronavírus, mudou consideravelmente, pela comprovação de contaminados pelo coronavírus em seu território.

     

    Considerando que o Município decretou estado de calamidade pública, por meio do Decreto nº 8682, fato este que estampa a severidade da conjuntura fática deste momento.

     

    Considerando a recomendação do Comitê de Crise para tratar do Coronavírus, em conformidade com o disposto na Lei Municipal nº 2.037, de 07 de abril de 2020.          

     

    O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ, ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 86, inciso I, alíneas “f” e “o”, da Lei Orgânica do Município, e de acordo com os arts. 23 e 196 da Constituição Federal:

     

    D E C R E T A:

     

    Art. 1º. Ficam mantidas as práticas de distanciamento social estabelecidas nos Decreto nº 8.613, 8.647, 8.668 e 8.670, todos de 2020, no que não forem alteradas por este Decreto.

     

    Art. 2º. Fica determinada a suspensão do funcionamento de todas as atividades comerciais em todo o território municipal, aos domingos e dias de feriados.

     

    Parágrafo único: Aos domingos e feriados apenas poderão permanecer em funcionamento os postos de combustíveis e as farmácias.

     

    Art. 3º. Fica determinado que, em todo o território municipal, os estabelecimentos comerciais deverão observar o seguinte horário máximo de encerramento das atividades:

     

    I – 18:00 horas: bares, aviários, clínicas veterinárias, materiais de construções, oficinas, borracharias, os atacadistas, varejistas e lojas em geral, os salões de beleza e barbearias e demais estabelecimentos similares;

     

    II – 20 horas: padarias, quitandas, sacolões, mercados e supermercados, distribuidoras de bebidas, lanchonetes e restaurantes para o atendimento presencial;

     

    III – 22 horas: postos de combustíveis, lanchonetes e os restaurantes, estes exclusivamente no sistema de delivery (entrega em domicílio), sendo vedada a permanência dos clientes no estabelecimento; e,

     

    IV – 24 horas: farmácias.

     

    Art. 4º. Fica permitido o funcionamento das marinas nos dias úteis de segunda e quinta-feira.

     

    Parágrafo único: Nos demais dias da semana, bem como nos dias de feriado que recair nas segundas ou quintas, as marinas deverão permanecer com as atividades suspensas.

     

    Art. 5o. O "toque de recolher" diário instituído no art. 22, do Decreto Municipal nº 8.613, de 31 de março de 2020, passa a vigorar entre as 21:00 horas às 05:00 horas do dia seguinte.

     

    Art. 6o. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

     

    Pontal do Paraná, 11 de maio de 2020.

     

     

     

    FABIANO ALVES MACIEL

    Prefeito

     

     

    GLAUCO MACHADO REQUIÃO

    Procurador Geral do Município

     

     

    LILIAN DA VEIGA GABARDO

    Secretária Municipal de Administração

     

     

    PATRICIA PINHEIRO DA SILVA

    Secretária Municipal de Saúde

     

     

     

     Outras Notícias