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  • Pontal do Paraná realiza planejamento estratégico de enfrentamento a pandemia do Coronavirus na área econômica

    Sábado, 16 de maio de 2020

    Última Modificação: 18/05/2020 08:29:08 | Visualizada 2080 vezes


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    Visando reduzir os efeitos da crise financeira e econômico impostas em decorrência das medidas restritivas no enfrentamento do coronavírus.
    As medidas de abrandamento instituídas por esta Lei apenas teräo eficácia durante a vigência das medidas restritivas de prevenção ao contágio pelo coronavírus.

    Súmula: "Dispõe sobre o Planejamento Estratégico de Enfrentamento ao CORONAVIRUS (COVID-19), no âmbito econômico, e dá outras disposições."
    A Cãmara Municipal de Pontal do Paraná, APROVOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
    Art. 1o. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a implantar o Planejamento Estratégico de Enfrentamento ao Covid-19, no âmbito econômico no auxílio de contribuintes, visando reduzir os efeitos da crise financeira e econômica, impostas em decorrência das medidas restritivas no enfrentamento do coronavírus.


    Parágrafo único: As medidas de abrandamento instituídas por esta Lei apenas teräo eficácia durante a vigência das medidas restritivas de prevençäo ao contágio pelo coronavírus.


    Art. 20. O prazo de validade da certidão negativa municipal, expedida em conformidade com os arligos G7 e seguintes do Código Tributário Municipal (Título V - Ceftidäo Negativa), será de 150 (cento e cinquenta) dias.
    Parágrafo único: O prazo de validade fixado no caput deste artigo valerá para as certidões expedidas entre os seguintes períodos:


    | - 17 de fevereiro de 2020, sendo 1 (um) mês anterior ao primeiro Decreto de medida de prevençäo ao contágio pelo coronavírus, qual seja, o N° 8.57512020; e,

    ll - Término da vigência das restrições impostas pelas medidas de prevenção ao contágio pelo coronavírus,
    $ 20. Não haverá a imposição da multa prevista no art. 254 do Código Tributário Municipal antes do vencimento do prazo instituído no caput deste artigo.


    Art. 40. Os pedidos de revisäo de IPTU, em conformidade com o art..229 do Código Tributário Municipal, após sua devida apreciaçäo, com a expedição de novos carnês de pagamento, consignaräo um prazo de 60 (sessenta) dias para pagamento da 1a (primeira) parcela ou da cota única,


    Art. 50. A entrega de documentação das empresas e estabelecimentos comerciais referentes aos meses de março, abril e maio de 2020, teräo o prazo prorrogado para entrega em 30 de junho de 2020.
    Art. 6o. O requerimento de isenção de IPTU, em consonância com a Lei Municipal no 48512004, deveräo ser protocolados, devidamente instruídos com os documentos exigidos por Lei, junto ao Protocolo Geral até o dia 31 de maio de 2020.


    Parágrafo único: Os eventuais requerimentos intempestivos, em conformidade com o ar1. 60 da Lei Municipal no 48512004, poderão ser apreciados, desde que respeite o prazo instituído no caput deste artigo.
    Art. 70. Fica facultado aos contribuintes que tiverem parcelas vencidas, de tributos municipais, durante a vigência das medidas de prevenção ao contágio pelo coronavírus solicitarem, por meio de requerimento formal protocolado, isençäo de multas, juros e correção monetária, a qualserá analisada pelo Conselho Municipal de Contribuintes.


    $ 1o. Após a apreciação pelo Conselho Municipal de Contribuintes, será emitido novo boleto para pagamento.
    S 2o. A faculdade estampada no caput deste artigo abarcarâ as parcelas vencidas entre os seguintes períodos:
    | - 17 de março de 2020, dia de publicaçäo do primeiro Decreto de medida de prevenção ao contágio pelo coronavírus, qual seja, o no 8.57512020; e,


    ll - Término da vigência das restrições impostas pelas medidas de prevençäo ao contágio pelo coronavírus.
    S 3o. A prerrogativa de isençäo instituída por este artigo não se aplicará
    | - Ao lançamento do lmposto de Transmissão de Bens lmóveis;

    ll - Ao Programa de Recuperaçäo Fiscal do Município de Pontal do Paraná - REFISPONTAL, que continuará ativo, em conformidade com a Lei N° 1.92512019.


    Art. 8o. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, tendo sua vigência condicionada a duraçäo das medidas de prevenção ao contágio pelo coronavírus.
    Pontal do Paraná, em 14 de maio de 2020.

     

    Para mais qualquer dúvidas e informações, procure a Prefeitura, ou ligue (41) 3455-9601 –(41) 99244-8259, ou pelos e-mails: iptu@pontaldoparana.pr.gov.br ou tributação@pontaldoparana.pr.gov.br

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