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  • Decreto Nº 8.694, de 21 de maio de 2020 "Unifica e dispõe sobre medidas de prevenção ao contágio pelo CORONAVÍRUS (COVID-19) no Município de Pontal do Paraná."

    Quinta-feira, 21 de maio de 2020

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    Decreto 8.694, de 21 de maio de 2020."Unifica e dispõe sobre medidas de prevenção ao contágio pelo CORONAVÍRUS (COVID-19) no Município de Pontal do Paraná."

    Considerando a evolução da situação a respeito da propagação do coronavírus (COVID-19), bem como as medidas previamente adotadas pela Administração Pública, visando a prevenção ao contágio e a preservação da saúde de toda a população pontalense;

    Considerando que as medidas adotadas já ultrapassam os 60 (sessenta) dias da 1ª edição legal, fazendo necessária a unificação das medidas adotadas pela Municipalidade, haja vista que assegurará maior clareza, precisão e objetividade na interpretação da norma jurídica.

    Considerando a volatilidade das circunstâncias impostas pelo novo coronavírus, vez que a evolução de sua transmissão e contágio é constante, sofrendo alterações diariamente.

    Considerando que a Municipalidade preza, valoriza e tutela a proteção ao direito fundamental da saúde, adotando, desde o início da transmissão em nosso Estado, medidas necessárias para resguardar a população.

    Considerando a necessidade urgente de fixação de medidas de prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravo à saúde pública, com a instituição de restrições a liberdade individual, no território municipal, tudo em defesa da supremacia do interesse público.

    Considerando a necessidade de manutenção do distanciamento social, vez que permanece como única medida eficaz de enfrentamento ao contágio pelo coronavírus.

    Considerando que desde a edição do primeiro Decreto Municipal houve alteração de normativas estaduais e federais, diante da volatilidade mencionada, tendo sido incluído como atividades essenciais as religiosas, os salões de beleza e as academias de esporte, conforme se extrai do Decreto Federal nº 10.282/2020.

    Considerando a recomendação do Comitê de Crise para tratar do Coronavírus, em consonância com a competência instituída pela Lei Municipal nº 2.037/2020, em reunião realizada.

    O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ, ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 86, inciso I, alíneas "f" e "o", da Lei Orgânica do Município, e de acordo com os arts. 23 e 196 da Constituição Federal, DECRETA:

    TÍTULO I
    DOS ATOS GERAIS

    Art. 1º Fica instaurada a prática do distanciamento social, como forma de evitar o contágio, bem como a transmissão comunitária da Covid-19 e proporcionar o achatamento da possível curva de proliferação do vírus no território municipal.

    Art. 2º Devem permanecer em isolamento social, preferencialmente em suas respectivas residências:

    I - Pessoas com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos;

    II - Crianças (0 a 12 anos);

    III - Portadores de doenças graves.

    IV - Gestantes e lactantes.

    Art. 3º Fica determinado o uso de máscara por todas as pessoas que estiverem fora de sua residência, enquanto perdurar a pandemia do coronavírus e as regras de distanciamento social estabelecidas como medidas de seu enfrentamento.

    § 1º São considerados espaços abertos ao público e de uso coletivo, no quais se faz obrigatório o uso de máscara:

    I - Vias públicas;

    II - Pontos de ônibus, veículos de transporte coletivo, de táxi e congêneres;

    III - Estabelecimentos comerciais, bancários, empresas prestadoras de serviços e quaisquer estabelecimentos congêneres;

    IV - Bares, lanchonetes, restaurantes e similares, exceto durante o consumo de alimentos e bebidas;

    V - Repartições Públicas; e,

    VI - Outros locais em possa haver aglomeração de pessoas.

    § 2º O desatendimento do disposto neste artigo poderá ensejar na aplicação da multa imposta por este Decreto.

    TÍTULO II
    DAS MEDIDAS ADOTADAS NO PODER PÚBLICO

    Capítulo I
    DOS ATOS GERAIS

    Art. 4º O atendimento ao público nas repartições públicos deverá adotar medidas de distanciamento social, a fim de se evitar o aglomeramento de pessoas, devendo, o Poder Executivo Municipal:

    I - Distribuir senhas para atendimento, fora das repartições públicas;

    II - Limitar a entrada de contribuintes ao número máximo de servidores públicos que estiverem atendendo ao público, por vez, a fim de se evitar a espera para atendimento dentro das repartições públicas;

    III - Delimitar distância segura para espera nas filas, com, no mínimo, 1 (um) metro;

    IV - Disponibilizar álcool, líquido ou em gel, 70% (setenta por cento) aos contribuintes; e,

    V - Vedar a entrada de contribuintes sem máscaras.

    Art. 5º Todos os servidores públicos municipais, independentemente do regime de trabalho, deverão estar à disposição do Poder Executivo Municipal, podendo ser convocados, para o desempenho de funções específicas, quando do surgimento da necessidade de trabalho.

    § 1º Os servidores convocados poderão ser temporariamente realocados, para o desempenho das funções que forem necessárias, sendo o caso, inclusive, como fiscal "ad hoc".

    § 2º A desobediência à convocação, desde que não seja devidamente justificada, ensejará na abertura de processo administrativo disciplinar por insubordinação, ou imediato desligamento, quando se tratar de servidores ocupantes de cargo de provimento exclusivamente em comissão.

    § 3º Os servidores municipais que estiverem em gozo de férias ou licença especial, poderão ser requisitados, na existência de necessidade, para retornar ao trabalho.

    Art. 6º O Poder Executivo Municipal, por meio de ato formal dos secretários municipais, desde que seja resguardado o número necessário de servidores para garantir a adequada prestação do serviço público, deverá providenciar medidas para evitar a aglomeração de pessoas nos ambientes de trabalho, tais como:

    I - Conceder férias ou licença especial;

    II - Adotar o regime de trabalho remoto ou diferenciado; e,

    § 1º Fica vedada a conversão em pecúnia de férias ou de licença especial, resguardado o direito adquirido, decorrente de processo administrativo que já tenha sido devidamente apreciado e deferido até o exercício de 2019.

    § 2º Fica vedada a concessão de férias ou qualquer tipo de licença aos servidores públicos que laborem na Secretaria Municipal de Saúde, na Secretaria Municipal de Assistência Social ou desempenhem serviços diretamente relacionados à Segurança Pública, quando a atividades desempenhadas pelos mesmos for taxada como essencial, exceto para os:

    I - Que desenvolvam atividades meramente administrativas;

    II - Sejam enquadrados em grupos de risco; e,

    III - Em que haja situação excepcional, desde que devidamente comprovada.

    Art. 7º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder compulsoriamente férias ou licença especial aos servidores que se enquadrem em grupo de risco, em defesa da saúde dessas pessoas mais fragilizadas, devendo a informação ser encaminha formalmente ao Departamento de Recursos Humanos, aos servidores e empregados públicos que:

    I - Forem portadores de doenças respiratórias crônicas, devidamente comprovadas por atestado médico, devendo ser apresentado o histórico de sua doença;

    II - Estiverem gestantes;

    III - forem mães de filhos menores de 1 (um) ano;

    IV - Forem maiores de 60 (sessenta) anos;

    V - Forem diabéticos comprovados, devendo ser apresentado o histórico de sua doença.

    § 1º Aos servidores em grupo de risco que não possuírem mais saldo de férias ou direito a licença remunerada, será permitido o exercício do cargo, a fim de se evitar o abatimento ou perda de qualquer verba remuneratória, desde que:

    I - A forma seja estipulada pelo Secretário da Pasta, podendo, inclusive, ser realocado para outro setor;

    II - Preferencialmente seja indicado trabalho remoto, podendo, a necessidade do serviço, ser fixado labor externo ou em unidade específica, em que não haja atendimento direto ao público;

    § 2º A metodologia individual dos servidores enquadrados no grupo de risco, deverá ser encaminhada, por cada Secretário Municipal, por escrito, por meio de protocolo, ao Departamento de Recursos Humanos, até o dia 10 de cada mês, devendo haver as seguintes indicações:

    I - Atribuições específicas que o servidor desempenhará; e,

    II - Forma em que haverá o controle da jornada.

    § 3º A veracidade das informações prestadas, em consonância com o parágrafo anterior, bem como o controle de sua execução, será de responsabilidade de cada Secretário Municipal.

    § 4º Não havendo o enquadramento formal, por escrito, via sistema de protocolo, ao disposto no parágrafo 2º deste artigo, o período de suspensão deverá ser abatido de eventual saldo de férias existente e possível e, quando inexistente, das verbas rescisórias a que eventualmente o servidor venha a ter direito no momento de seu desligamento.

    § 5º Enquanto perdurar a vigência deste Decreto, as férias dos servidores públicos poderão ser concedidas pelo prazo mínimo de 10 (dez) dias.

    Art. 8º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a priorizar a implantação do regime de trabalho remoto, quando possível, aos servidores públicos, estatutário, celetista ou contratado por empresa que preste serviços ao Município de Pontal do Paraná, que apresentem sintomas respiratórios e febre, bem como estejam em grupo de risco.

    § 1º Não sendo possível a implantação do teletrabalho, aos servidores que apresentem sintomas respiratórios e febre, fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder férias compulsórias, nos ditames do artigo 6º deste Decreto.

    § 2º Os sintomas apresentados no caput deste artigo deverão ser atualizados a cada 48 (quarenta e oito) horas ao chefe imediato, a fim de conferência da necessidade do regime diferenciado.

    Art. 9º Ficam suspensas as aulas, na rede municipal de ensino, por período indeterminado, enquanto vigente as medidas de prevenção ao contágio pelo coronavírus.

    § 1º O calendário escolar, para reposição das aulas, seguirá orientação posterior do Conselho Nacional de Educação, podendo ser computadas as aulas não presenciais, aprovadas pelo Decreto Municipal nº 8.671 de 30 de abril de 2020, desde que haja confirmação pelo núcleo regional de educação.

    § 2º Os servidores públicos que forem abarcados por esta suspensão deverão compensar a integralidade da jornada suprimida, podendo ser por meio de aula presencial ou não presencial, sem direito a percepção de banco de horas ou de computo de horas extraordinária, podendo, se for o caso, o período ser computado como férias ou licença especial.

    § 3º Caso a compensação posterior, por realização de trabalho ou cômputo no período de férias e licença especial, na forma em que prevista pelo parágrafo anterior, seja impossibilitada, o período deverá ser abatido das verbas rescisórias a que eventualmente o servidor venha a ter direito.

    Art. 10. Ficam suspensos os eventos públicos do Município, bem como outras atividades em locais fechados, com aglomeração de pessoas, sejam governamentais, esportivos, culturais, políticos, científicos, sob pena de responsabilização, nos termos legais.

    § 1º Considera-se aglomeração de pessoas, para estes fins, a reunião de 30 (trinta) ou mais pessoas em um único ambiente fechado.

    § 2º Ficam determinadas as seguintes suspensões de eventos públicos, bem como sobre o fomento público a eventos coletivos, tais como:

    I - Jogos escolares;

    III - Caminhada da natureza;

    IV - Projetos esportivos e culturais, exposições e mostras;

    V - Participação, a serviço, de servidores ou de empregados públicos em eventos ou em viagens internacionais ou interestaduais.

    VI - A concessão do auxílio atleta, a fim de se evitar de munícipes compareçam em eventos esportivos em que haja aglomeração de pessoas.

    § 3º Fica proibida a utilização dos seguintes bens públicos:

    I - Parques;

    II - Praças;

    III - Quadras, campos e ginásio de esportes;

    § 4º Fica interditada toda a orla do território de Pontal do Paraná, sendo vedado o acesso as praias, competindo ao Município a adoção das medidas necessárias para evitar a aglomeração de pessoas.

    § 5º Fica suspenso o embarque e desembarque de passageiros nas dependências do Terminal de Embarque de Pontal do Sul, exceto para os moradores e transporte de serviços e bens de necessidades básicas.

    Art. 11. Enquanto perdurar a vigência das medidas de prevenção ao contágio pela Covid-19, fica autorizada a concessão de insalubridade em grau máximo, em conformidade com o Decreto Municipal nº 625/2001, aos seguintes servidores públicos, que estiverem em efetivo exercício:

    I - Lotados na Secretaria Municipal de Saúde, que exercerem exclusivamente:

    a) Funções nas unidades de saúde, com atendimento presencial de pacientes; ou,
    b) Funções em campo, com o atendimento direto dos cidadãos;

    II - Lotados na Secretaria Municipal de Assistência Social, que exercerem funções em campo, com atendimento direto dos cidadãos; e,

    III - Ocupantes do cargo público de fiscal, que estejam desempenhando a função em campo.

    Parágrafo único. Não fará jus à percepção do benefício instituído no caput deste artigo, os servidores públicos que, embora lotados nas Secretarias mencionadas:

    I - Estiverem desempenhando trabalho remoto (home office);

    II - Estiverem desempenhando atividades administrativas fora das unidades de saúde;

    III - Estiverem de férias ou no gozo de licenças.

    Capítulo II
    DOS ATOS FUNCIONAIS

    Art. 12. Recomenda-se que os servidores que fizerem parte do grupo de risco, dos quais o Município não tenha conhecimento formal, cientifiquem seu chefe imediato, para que sejam asseguradas as medidas administrativas necessárias para assegurar sua integridade e saúde.

    Parágrafo único. Caso haja a comprovação do enquadramento em grupo de risco, deverá ser adotado os ditames dos artigos 6º e 7º deste Decreto.

    Art. 13. Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar acordos individuais de trabalho com todos os empregados públicos celetistas, a fim de registro das especificidades impostas pelas medidas de prevenção ao contágio pelo novo coronavírus em sua ficha funcional.

    Parágrafo único. O Poder Executivo poderá formalizar acordos individuais com os servidores públicos estatutários, objetivando o esclarecimento formal dos eventuais afastamentos no assentamento individual.

    Art. 14. Os gestores dos contratos de prestação de serviço deverão notificar as empresas contratadas para que, sob pena de responsabilização contratual em caso de omissão:

    I - Adotem todos os meios necessários para o cumprimento das determinações constantes neste Decreto;

    II - Conscientizem seus funcionários quanto aos ricos de contaminação pelo novo coronavírus (COVID-19) e quanto à necessidade de reportarem a ocorrência dos sintomas.

    Capítulo III
    DO ATENDIMENTO DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE

    Art. 15. Como medida de prevenção, fica a Secretaria Municipal de Saúde autorizada a adotar medidas administrativas a fim de garantir que os pacientes suspeitos de estarem contaminados pelo novo coronavírus (COVID-19) sejam atendidos em unidade de saúde específica.

    Parágrafo único. Deverá ser dada ampla publicidade às medidas adotadas em conformidade com este artigo.

    Art. 16. A pessoa que for diagnosticada com o novo coronavírus (COVID-19) ou enquadrada com suspeita, enquanto não sair o resultado negativo, deverá cumprir o isolamento social obrigatório, conforme protocolo da Organização Mundial de Saúde e Ministério da Saúde.

    § 1º O isolamento social obrigatório consiste na impossibilidade de saída do paciente de sua residência.

    § 2º O desatendimento ao isolamento social obrigatório instituído por este artigo implicará na ocorrência do crime estampado no art. 268, do Código Penal, bem como na multa prevista neste Decreto.

    TÍTULO III
    DAS RESTRIÇÕES À INICIATIVA PRIVADA

    Capítulo I
    DOS ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS

    Art. 17. Fica determinado, no âmbito do setor privado, a suspensão das seguintes atividades:

    I - Casas noturnas, espetáculos, boates e similares;

    II - Shows musicais e eventos culturais com aglomeração de pessoas;

    III - Escolas de música, artes, idiomas e congêneres;

    IV - Hotéis e pousadas;

    V - Feiras da lua e similares;

    § 1º Fica vedada a entrada e circulação de veículos de turismo (ônibus, van e micro-ônibus) provenientes de qualquer outro Município.

    § 2º Exclusivamente para o recebimento de hospedes que estejam no Município a trabalho, os hotéis e pousadas poderão funcionar, desde que a situação seja devidamente justificada.

    Capítulo II
    DAS REGRAS GERAIS AOS ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS

    Art. 18. Todos os estabelecimentos comerciais, inclusive os voltados a atividades religiosas, deverão observar as condições de higiene, respeitando as regras de distanciamento social, em especial as seguintes:

    I - Limitar a quantidade de clientes, sendo de 1 (uma) pessoa a cada 2m² da área comercial destinada ao acesso ao público, caso não haja pronunciamento específico diverso;

    II - Distribuir senhas, a serem entregues fora do estabelecimento comercial, efetuando o controle de entrada de clientes, quando houver necessidade pelo elevado número de presente, em observância a sua capacidade máxima individual;

    III - Realizar marcação de distância segura para os clientes, em todos os casos em que haja necessidade de fila de espera, as quais deverão possuir, no mínimo, 1 (um) metro;

    IV - Higienizar, no mínimo, diariamente, às áreas e objetos utilizados pelos clientes; e,

    V - Informar à fiscalização municipal a área comercial destinada ao público de seu estabelecimento.

    § 1º Todos estabelecimentos comerciais deverão garantir as condições de higiene, assegurando:

    I - Aos funcionários, máscaras, luvas e disponibilização de álcool em gel;

    II - Ao público em geral, disponibilização de álcool em gel.

    § 2º Todo estabelecimento é responsável pela observância das normas de saúde, tanto em defesa de seus funcionários, quanto em proteção dos clientes.

    Art. 19. Fica determinado que haja reforço na higiene de veículos do transporte coletivo urbano e interurbano, com disponibilização de álcool em gel aos passageiros, motoristas e cobradores.

    Art. 20. Será considerado abuso de poder econômico o aumento de preços sem justificativa, no caso de produtos como álcool em gel, máscaras e medicamentos e outros necessários para prevenção contra o contágio.

    Parágrafo único. A fim de se garantir a regularidade do preço e a proteção dos consumidores, poderão ser solicitados aos estabelecimentos comerciais, as notas fiscais para conferência da regularidade dos valores cobrados.

    Capítulo III
    DO FUNCIONAMENTO DE ESTABELECIMENTOS ESPECÍFICOS

    Art. 21. Os mercados, supermercados, mercearias, quitandas, sacolões, aviários e demais estabelecimentos comerciais de venda de gêneros alimentícios in natura, poderão permanecer em funcionamento, desde que observem as condições de higiene, devendo ainda:

    I - Limitar a quantidade de clientes, sendo de 1 (uma) pessoa a cada 2m² da área comercial destinada ao acesso ao público, devendo haver a exposição, por meio de publicação na entrada do estabelecimento, do número máximo de clientes permitidos;

    II - Impor medidas a fim de se evitar que os clientes façam estoque de produtos;

    III - Manter um fiscal na entrada do estabelecimento, a fim de realizar o controle das determinações impostas por este Decreto;

    IV - Respeitar as demais regras fixadas no artigo 18 deste Decreto.

    Art. 22. Os restaurantes, lanchonetes, food trucks, sorveterias e estabelecimentos congêneres, poderão permanecer em funcionamento, desde que respeitem as condições de higiene, devendo ainda:

    I - Restringir seu atendimento a 30% (trinta por cento) da capacidade normal;

    II - Manter distanciamento entre as mesas, devendo se respeitar a distância mínima 02 (dois) metros entre elas;

    III - Aumentar a frequência de higienização de superfícies;

    IV - Disponibilizar em cada mesa álcool 70% (setenta por cento), líquido ou em gel;

    V - Restringir em 6 (seis) o número de pessoas a ocupar cada mesa;

    VI - Higienizar copos, pratos e talheres da maneira correta, inclusive com a utilização de álcool 70% (setenta por cento);

    VII - Utilizar, preferencialmente, copos e talheres descartáveis; e,

    VIII - Respeitar as demais regras fixadas no artigo 18 deste Decreto.

    § 2º Os estabelecimentos estabelecidos no caput deste artigo devem reforçar as medidas de higienização no serviço de delivery, sendo obrigatória a disponibilização de álcool em gel 70% (setenta por cento).

    § 3º É vedada a realização de shows ou eventos, seja musical ou cultural, nos estabelecimentos previstos no caput deste artigo, ressalvadas as seguintes exceções:

    I - Exclusivamente por sistema de som, sem a presença de cantores;

    II - Coma a presença de 1 (um) cantor ou dupla, sem contato direto com os clientes; ou,

    III - Com o ambiente fechado, limitado a 30 (trinta) pessoas, desde que esteja respeitando as demais exigências do artigo 18 deste Decreto, podendo ser para a realização de lives.

    Art. 23. Os materiais de construção, estabelecimentos comerciais atacadistas, varejistas, tais como lojas de eletrodomésticos, de informática, roupas, calçados, utilidades domésticas, de vendas e serviços técnicos em geral, poderão permanecer em funcionamento, desde que respeitem as condições de higiene, em especial as fixadas no artigo 18 deste Decreto.

    § 1º Os estabelecimentos enquadrados no caput deste artigo que possuam área livre inferior a 16m², apenas poderão funcionar com:

    I - Balcão a ser colocado na entrada do estabelecimento; ou,

    II - Sistema de disk entre/delivery, com entrega em domicílio.

    § 2º O enquadramento da atividade no rol deste artigo será realizado com base na atividade principal que o estabelecimento realiza, cuja conferência compete à Municipalidade.

    Art. 24. Os salões de beleza, barbearias, cabeleireiros e demais atividades em que haja proximidade entre o prestador de serviço e cliente apenas poderão funcionar em observância as condições de higiene, devendo os funcionários utilizarem máscaras e luvas.

    Parágrafo único. Os estabelecimentos previstos no caput deste artigo deverão ainda:

    I - Disponibilizar álcool em gel aos seus clientes;

    II - Limitar a quantidade de clientes, sendo de 1 (uma) pessoa a cada 3m² da área comercial destinada ao acesso ao público;

    Art. 25. Será possibilitada a realização de atos religiosos, em todas as congregações, inclusive missa e culto, desde que:

    I - A instituição religiosa tenha mais de 16m²;

    II - Seja limitado a quantidade de pessoas presentes, incluindo os líderes religiosos e equipe de apoio, a 1 (uma) pessoa para cada 2m² da área livre da igreja, restrito ao número máximo de 30 (trinta) pessoas, quando a área livre for maior que 60m²;

    III - Os atos solenes, como cultos e missas, não excedam o tempo de 1 (um) hora;

    IV - Seja disponibilizado álcool em gel 70% (setenta por cento) em todas as entradas do estabelecimento religioso; e,

    V - Todos os membros estejam utilizando máscaras.

    Parágrafo único. Nas igrejas que não respeitem os requisitos previstos no caput deste artigo, os líderes religiosos poderão gravar atos religiosos para compartilhamento eletrônico aos fiéis.

    Art. 26. Fica permitido o funcionamento das marinas nos dias úteis de segunda a sexta-feira.

    Parágrafo único. Nos finais de semana e dias de feriados as marinas deverão permanecer com as atividades suspensas.

    Art. 27. Fica permitido o funcionamento das academias de ginástica, de segunda a sexta-feira, com funcionamento entre 06:00 às 22:00, desde que, além de respeitar as demais regras de distanciamento social e higiene, respeitem as seguintes normativas:

    I - Limitar a quantidade de alunos, sendo de 1 (uma) pessoa a cada 4 (quatro) m²;

    II - Estipule cronograma de escala dos alunos, a qual estará condicionado a:

    a) Formação de grupo com o número de alunos suportados pela regra do inciso I;
    b) Fixação de período máximo de 60 (sessenta) minutos de atividades para cada grupo, por sessão; e,
    c) Fixação de intervalo mínimo de 30 (trinta) minutos entre as sessões de atividades de um grupo e o seguinte, para higienização do ambiente.

    III - Assegurar local para higienização dos alunos, tanto na entrada, quanto na saída das academias;

    IV - Disponibilizar álcool, líquido ou em gel, 70% (setenta por cento) ou desinfetante similar que tenha ação antimicrobiana contra vírus, bactérias e fungos, comprovado pela OMS, juntamente com toalha de papel descartável, na entrada dos estabelecimentos, próximo a todos os aparelhos e demais equipamentos utilizados, para higienização;

    V - Proibir o compartilhamento de objetos para uso pessoal por qualquer pessoa no interior da academia;

    VI - Providenciar a desinfecção do ambiente, equipamentos e aparelhos após o encerramento de cada escala fixada no inciso II;

    VII - Proibir a utilização de vestiários e de chuveiros nas academias.

    § 1º Fica vedada a utilização de esteiras e a realização de quaisquer atividades aeróbicas nas academias, por serem as atividades de implicam em maiores riscos de transmissão do coronavírus, bem como por poderem ser realizados em ambientes residenciais sem prejuízos aos alunos.

    § 2º As academias de ginástica deverão orientar e fiscalizar seus alunos sobre as necessidades de:

    I - Higienização dos aparelhos e equipamentos, a ser realizada antes e depois da utilização;

    II - Afastamento voluntário, quando portador de qualquer sintoma de gripe ou problema respiratório;

    III - Distanciamento social dentro das academias;

    IV - Utilização de máscaras;

    V - Utilização de garrafas e/ou copos individuais, preferencialmente com líquidos trazidos de casa; e,

    VI - Proibição de manuseio de aparelhos celulares dentro da academia.

    § 3º A permissão instituída no caput deste artigo não abarcará os esportes em que haja contato direto entre pessoas, como artes marciais, e os coletivos, os quais deverão permanecer suspensos, por propiciarem a transmissão da Covid-19.

    § 4º A existência de atividades vedadas no parágrafo anterior não implicará no fechamento da academia, na qual poderão ser disponibilizadas outras atividades físicas para condicionamento físico.

    Capítulo IV
    DOS HORÁRIOS DE FUNCIONAMENTO

    Art. 28. Fica determinado que, em todo o território municipal, os estabelecimentos comerciais deverão observar o seguinte horário máximo de encerramento das atividades:

    I - 20:00 horas: aviários, clínicas veterinárias, materiais de construções, oficinas, borracharias, bares, salões de beleza, barbearias peixarias, mercados de peixes, os atacadistas, varejistas e lojas em geral e demais estabelecimentos similares;

    III - 21 horas: padarias, quitandas, sacolões, mercearias, mercados, supermercados.

    III - 22 horas: academias;

    IV - 23 horas: postos de combustíveis, food truck, distribuidoras de bebidas, sorveterias, lanchonetes e os restaurantes, este com o atendimento presencial;

    IV - 24 horas: farmácias, lanchonetes e restaurantes, estes exclusivamente no sistema de delivery (entrega em domicílio), sendo vedada a permanência dos clientes no estabelecimento;

    Art. 29. Em todo o território municipal, os estabelecimentos comerciais deverão priorizar o atendimento aos idosos em suas 2 (duas) primeiras horas de funcionamento.

    Capítulo V
    DAS RESTRIÇÕES À PARTICULARES

    Art. 30. Em supermercados, farmácias e demais estabelecimentos comerciais de compra rápida, deverá adentrar apenas um membro de cada família, a fim de se garantir a não ocorrência de aglomeração de pessoas.

    Art. 31. Fica estabelecido o "TOQUE DE RECOLHER" diário, a partir de 22 de maio de 2020, sendo vedada a locomoção, permanência em qualquer espaço público, abarcando logradouros, praças e calçadão, entre às 23:00 horas às 05:00 horas do dia seguinte, em razão do enfrentamento da pandemia decorrente do Novo Coronavírus - COVID-19, a fim de evitar a sua propagação.

    Parágrafo único. A circulação neste período será permitida apenas para prestadores de serviços na área de saúde, segurança, assistência social, delivery de alimentos (entregue em domicílio), funcionários de empresas privadas que estejam trabalhando no período noturno, para situações de emergência médica ou retornando a sua residência (pela ocorrência de alguma das situações anteriores), desde que comprovada a necessidade, urgência no deslocamento e, portando, identificação funcional.

    Art. 32. Os idosos, pessoas com 60 (sessenta) anos ou mais, estão subordinadas, obrigatoriamente, ao recolhimento residencial ou equivalente, para efetivar o distanciamento social, restringida à sua circulação no território do Município, objetivando a preservação da sua vida e saúde.

    § 1º O idoso apenas poderá sair de sua residência, no período da manhã, para realizar serviços ou comprar essenciais, devendo retornar a sua casa após a sua conclusão.

    § 2º O idoso fora de sua residência deverá estar munido de documento de identificação para possibilitar a averiguação da sua idade e destino, sob pena de ser acompanhado pelas autoridades pública até a porta da entrada de sua residência.

    TÍTULO III
    DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

    Art. 33. As pessoas físicas e jurídicas deverão sujeitar-se ao cumprimento das medidas previstas neste Decreto, e o seu descumprimento acarretará responsabilização, nos termos previstos em lei.

    Parágrafo único. Caso haja dúvidas sobre a aplicação deste Decreto, as pessoas físicas ou jurídicas poderão solicitar esclarecimentos junto ao Município, prioritariamente por meio eletrônico, sendo por ligação ou e-mail.

    Art. 34. Ficam criadas as seguintes sanções para as pessoas que desrespeitarem as normas editadas por este Decreto:

    I - Advertência, por meio de notificação, se necessário;

    II - Suspensão do alvará de localização, em caso de desatendimento a recomendação pretérita;

    III - Interdição do estabelecimento, com fechamento compulsório, no caso de reincidência;

    IV - Multa, sendo de:

    a) Até 5 UFM, quando aplicada a pessoa física; e,
    b) Até 10 UFM, quando aplicada a pessoa jurídica.

    Parágrafo único. Além das sanções previstas neste Decreto, os infratores poderão responder pelo crime de desobediência e infração de medida sanitária preventiva, previstas nos artigos 330 e 268 do Código Penal, respectivamente.

    Art. 35. As medidas previstas neste Decreto poderão ser reavaliadas a qualquer momento e complementadas, se necessário.

    Art. 36. A Administração Pública deverá dar ampla publicidade, pelos meios que julgar necessários, às regras e às restrições fixadas por este Decreto.

    Art. 37. Fica criado o Anexo I deste Decreto, no qual se estampará as atividades comerciais que se encontram suspensas, bem como o horário máximo de funcionamento das demais.

    Art. 38. Ficam revogadas as disposições em contrário, em especial os Decretos Municipais nº 8.613, 8.642, 8.647, 8.668, 8.670, 8.683 e 8.685, todos de 2020.

    Art. 39. Fica criado o Anexo 1-B, que esclarece as normas deste Decreto.

    Art. 40. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

    Pontal do Paraná, 21 de maio de 2020.

    FABIANO ALVES MACIEL
    Prefeito

    GLAUCO MACHADO REQUIÃO
    Procurador Geral do Município

    JAIME LUIZ COUSSEAU
    Secretaria Municipal de Desenvolvimento

    PATRICIA PINHEIRO DA SILVA
    Secretaria Municipal de Saúde

    LILIAN DA VEIGA GABARDO
    Secretária Municipal de Administração

    CINTIA MENDES DA SILVA
    Secretaria Municipal de Educação

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