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  • Conheça o Decreto Estadual que está vigente a partir de 08/07, por determinação do Governo do Estado

    Sexta-feira, 03 de julho de 2020

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    DECRETO N°. 8.777, DE 08 DE JULHO DE 2020.

    Súmula: “Ratifica e esclarece o Decreto Estadual nº 4.942/2020, que dispõe sobre medidas de prevenção ao contágio pelo CORONAVÍRUS (COVID-19).”

    Considerando que o Município vem adotando medidas de prevenção ao contágio pelo coronavírus, visando a proteção de toda a população em defesa do direito constitucional da saúde.

    Considerando a evolução da situação a respeito da propagação do coronavírus (COVID-19), bem como as medidas previamente adotadas pela Administração Pública, visando a prevenção ao contágio e a preservação da saúde de toda a população pontalense.

    Considerando que o índice de taxa de reprodução do vírus se encontra acima da média estadual na 1ª – Região de Saúde, na qual se situa o Município de Pontal do Paraná.

    Considerando que o Supremo Tribunal Federal, na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 6341, determinou que as medidas de prevenção ao contágio pelo coronavírus são de competência concorrente, podendo os Entes Federativos Municipais ampliar as restrições estaduais e federais, não podendo, todavia, abrandar estas normativas, isso em consonância com o texto constitucional. In verbis.

    Art. 30. Compete aos Municípios:
    (...)
    II – suplementar a legislação federal e a estadual no que couber;

    Considerando a determinação do Governo do Estado do Paraná para a 1ª Regional de Saúde – Paranaguá, por meio do Decreto nº 5.041, de 06 de julho de 2020, pelo qual apenas pode ser mantido o atendimento dos serviços essenciais no território municipal.

    Considerando que o Decreto Estadual fixou sua aplicação imediata na 1ª Regional de Saúde – Paranaguá, a qual, se não for prorrogada por determinação da Secretaria de Saúde do Estado do Paraná, terá vigência de 08 a 22 de julho de 2020.

    Considerando o disposto nas Resoluções nº 632, 734 e 856, todas de 2020, da Secretaria de Saúde do Estado do Paraná.

    Considerando a recomendação do Comitê de Crise para tratar do Coronavírus, em consonância com a competência instituída pela Lei Municipal nº 2.037/2020, por reunião realizada virtualmente.

    O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ, ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 86, inciso I, alíneas “f” e “o”, da Lei Orgânica do Município, e de acordo com os arts. 23 e 196 da Constituição Federal:

    D E C R E T A:

    TÍTULO I
    DAS MEDIDAS ADOTADAS NO PODER PÚBLICO

    Art. 1º. Fica determina a suspensão do atendimento presencial ao público nas repartições públicas municipais, nas quais só poderão adentrar servidores públicos municipais.

    § 1º. Esta restrição de atendimento não se aplica aos seguintes serviços públicos essenciais:

    I – Secretaria Municipal de Segurança, Cidadania e Direitos Humanos;

    II – Secretaria Municipal de Saúde, restrita as unidades de saúde;

    III – Secretaria de Assistência Social.

    § 2º. Será assegurado o atendimento, por meios eletrônicos ou telefônicos, nas repartições em que o atendimento ao público estiver suspenso.

    § 3º. O Poder Executivo Municipal, por meio de ato formal dos secretários municipais, poderá estabelecer regime diferenciado de trabalho, em consonância com o art. 6º, do Decreto Municipal nº 8.694, de 21 de maio de 2020.

    TÍTULO II
    DAS RESTRIÇÕES À INICIATIVA PRIVADA

    Art. 2º. Diante da determinação imposta pelo Governo do Estado do Paraná, por meio do Decreto Estadual nº 4.942, de 30 de junho de 2020, com a redação atribuída pelo Decreto Estadual nº 5.041, de 06 de julho de 2020, o Município respeitará as restrições transcritas nos artigos seguintes.

    Art. 3º. Fica determinada, pelo prazo de 14 (quatorze) dias, a suspensão do funcionamento das seguintes atividades e estabelecimentos:

    I – Galerias comerciais e comércios de ruas;

    II – Salões de beleza e barbearias;

    III – Clínicas de estética;

    IV – Academias de ginástica e similares;

    V – Bares, lanchonetes e restaurantes;

    VI – Igrejas e templos religiosos, para realização de cultos, missas ou eventos coletivos;

    VII – Marinas;

    VIII – Lojas atacadistas, varejistas, sendo de roupas, informáticas, calçados, materiais domésticos, armarinhos, móveis ou similares; e

    IX – Distribuidoras de bebidas,

    X – Demais atividades consideradas não essenciais pelo Decreto Estadual nº 4.317, de 21 de março de 2020.

    § 1º. Os serviços de restaurantes e lanchonetes apenas poderão funcionar por meio de entrega de produtos em domicílio (delivery) e/ou retirada em balcão (take away).

    § 2º. Suspende a comercialização de bebidas alcoólicas nos serviços de conveniência existentes em postos de combustíveis.

    § 3º. A suspensão de que trata o caput deste artigo deverá ser reavaliada periodicamente, podendo ser prorrogada a depender da evolução do cenário epidemiológico da Covid-19 na 1ª Região de Saúde do Estado do Paraná – Paranaguá.

    Art. 4º. São considerados serviços e atividades essenciais, em conformidade com o Decreto Estadual nº 4.317, de 21 de março de 2020:

    I – Assistência médica e hospitalar;

    II – Assistência veterinária;

    III – Produção, distribuição e comercialização de alimentos para uso humano e animal, inclusive na modalidade de entrega, lojas de conveniência e similares, ainda que localizados em rodovias;

    IV – Agropecuários para manter o abastecimento de insumos e alimentos necessários à manutenção da vida animal;

    V – Funerários;

    VI – Transporte coletivo, inclusive serviços de táxi e transporte remunerado privado individual de passageiros;

    VII – Transporte de profissionais dos serviços essenciais à saúde e à coleta de lixo;

    VIII – Imprensa;

    IX – Segurança privada;

    X – Transporte e entrega de cargas em geral;

    XI – Setores industrial e da construção civil, em geral.

    XII – Serviços de manutenção, assistência e comercialização de peças de veículo automotor terrestre ou bicicleta;

    XIII – Atividades religiosas de qualquer natureza, somente para atendimento individual.

    XIV – Produção, distribuição e comercialização de produtos de higiene pessoal e de ambientes;

    XV – Atividades de advogados e contadores que não puderem ser prestadas por meio de trabalho remoto.

    § 1º. O desempenho de atividades e serviços não essenciais acarretará na imposição das sanções previstas no Decreto Estadual nº 4.317, de 21 de março de 2020.

    § 2º. O enquadramento dos estabelecimentos comerciais aos serviços essenciais se baseará na atividade preponderante da empresa.

    Art. 5º. Reuniões de caráter professional ou particular devem ser realizadas virtualmente.

    Parágrafo único: Quando imprescindíveis, as reuniões presenciais devem ocorrer com no máximo cinco pessoas, desde que seja possível o afastamento físico de dois metros entre elas, e respeitadas todas as demais medidas de prevenção e controle da COVID-19.

    Art. 6º. Suspende o funcionamento de parques, praças, passeios, equipamentos de musculação e demais áreas de atividades coletivas ao ar livre.

    Art. 7º. Em todo o território municipal, os estabelecimentos comerciais não suspensos deverão observar o seguinte horário máximo de encerramento das atividades, entre segunda e sexta-feira:

    I – 18:00 horas: para aviários, clínicas veterinárias, materiais de construções, oficinas e borracharias.

    III – 21:00 horas: para padarias, mercados, supermercados quitandas, sacolões, mercados de peixes, demais estabelecimentos comerciais não abarcados pela suspensão;

    III – 22:00 horas: postos de combustível, lanchonetes e os restaurantes exclusivamente no sistema de delivery (entrega em domicílio) e/ouretirada em balcão (take away);

    IV – 24:00 horas: farmácias.

    Art. 8º. Nos finais de semanas, após às 12:00 horas do sábado, apenas poderão funcionar os seguintes estabelecimentos, respeitando os horários instituídos no artigo anterior.

    I – Farmácias; e,

    II – Lanchonetes e os restaurantes, exclusivamente no sistema de delivery (entrega em domicílio) e/ou retirada em balcão (take away).

    Parágrafo único: Os mercados, supermercados e similares poderão funcionar até às 21:00 horas aos sábados, devendo permanecer fechados aos domingos.

    Art. 9º. Fica mantido o "TOQUE DE RECOLHER" diário, sendo vedada a locomoção, permanência em qualquer espaço público, abarcando logradouros, praças e calçadão, entre às 22:00 horas e às 05:00 horas do dia seguinte, em razão do enfrentamento da pandemia decorrente do Novo Coronavírus - COVID-19, a fim de evitar a sua propagação.

    Parágrafo único: A circulação neste período será permitida apenas para prestadores de serviços na área de saúde, segurança, assistência social, delivery de alimentos (entregue em domicílio), funcionários de empresas privadas que estejam trabalhando no período noturno, para situações de emergência médica ou retornando a sua residência (pela ocorrência de alguma das situações anteriores), desde que comprovada a necessidade, urgência no deslocamento e, portando, identificação funcional.

    Art. 10. Fica ratificado o Decreto Estadual nº 4.317, de 21 de março de 2020, em todos seus dispositivos.

    Parágrafo único: O não cumprimento do disposto neste Decreto poderá ensejar aos infratores as sanções pecuniárias que variarão:

    I – De 1 (uma) a 5 (cinco) Unidades Padrão Fiscal do Paraná – UPF/PR para pessoas físicas;

    II – De 20 (vinte) a 100 (cem) Unidades Padrão Fiscal do Paraná – UPF/PR para pessoas jurídicas.

    Art. 11. Ficam suspensas as determinações contrárias a este Decreto, as quais voltaram a ter eficácia com o término de sua vigência, salvo determinação posterior em contrário.

    § 1º. Fica revogado o artigo 1º, do Decreto Municipal nº 8.771, de 03 de julho de 2020.

    § 2º. Os dispositivos dos Decretos Municipais nº 8.694, 8.758, 8.766 e 8.771, todos de 2020, que não forem contrários a redação deste Decreto, continuam em vigor.

    Art. 12. Este Decreto tem vigência pelo prazo estipulado pela Secretaria de Saúde do Estado do Paraná, sendo de 08 a 22 de julho de 2020.

    É obrigatório o uso de máscara em todo o território municipal

    SUSPENSÃO DE FUNCIONAMENTO

    1. Galerias comerciais e comércios de ruas;
    2. Salões de beleza e barbearias;
    3. Clínicas de estética;
    4. Academias de ginástica e similares;
    5. Bares, lanchonetes e restaurantes*;
    6. Igrejas e templos religiosos**;
    7. Marinas;
    8. Lojas atacadistas, varejistas, em qualquer modalidade;
    9. Distribuidoras de bebidas;
    10. Demais atividades não essenciais pelo Decreto Estadual nº 4.317, de 21 de março de 2020

    * Restaurantes e lanchonetes apenas poderão funcionar por delivery ou retirada em balcão;
    ** Igrejas apenas poderão realizar atendimento individual, sendo vedados cultos e missas;

    Fica proibida a reunião de pessoas, em caráter profissional ou particular, devendo ser realizada virtualmente, ou não impossibilidade, deverá se restringir a 5 pessoas.

    SERVIÇOS E ATIVIDADES ESSENCIAIS

    1. Assistência médica e hospitalar;
    2. Assistência veterinária;
    3. Produção e distribuição de alimentos;
    4. Agropecuários para abastecimento de insumos e alimentos de animais;
    5. Funerários;
    6. Transporte coletivo, serviços de táxi e transporte individual de passageiros.
    7. Transporte de profissionais de saúde;
    8. Imprensa;
    9. Segurança privada.
    10. Transporte e entrega de cargas;
    11. Construção Civil
    12. Manutenção e comercialização de peças de veículos;
    13. Distribuição e comercialização de produtos de higiene;
    14. Atividades de advogados e contadores.

    * O desempenho de atividades não essenciais acarretará na imposição de penalidades;
    * O enquadramento do estabelecimento comercial se baseará na atividade preponderante da empresa;

    FECHAMENTO DOS ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS NÃO SUSPENSOS – SEGUNDA A SEXTA

    18:00 horas (6 horas da noite): aviários, clínicas veterinárias, materiais de construções, oficinas e borracharias.
    21:00 horas (9 horas da noite): padarias, mercados, supermercados quitandas, sacolões, mercados de peixes, demais estabelecimentos comerciais não abarcados pela suspensão;
    22:00 horas (10 horas da noite): postos de combustível, lanchonetes e os restaurantes exclusivamente no sistema de delivery (entrega em domicílio) e/ouretirada em balcão (take away);

    * Fica proibida a entrada de crianças menores de 12 anos em mercados e supermercados

    FECHAMENTO DOS ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS NÃO SUSPENSOS – SÁBADOS

    12:00 horas (meio dia): serviços e atividades essenciais;
    21:00 horas (9 horas da noite): mercados e supermercados.
    22:00 horas (10 horas da noite): postos de combustível, lanchonetes e os restaurantes exclusivamente no sistema de delivery (entrega em domicílio) e/ouretirada em balcão (take away);
    24:00 horas (meia noite): farmácias.


    TOQUE DE RECOLHER DIÁRIO

    Proibido Horário que não pode circular/andar/permanecer
    Fica proibido a locomoção/andar, permanência em qualquer espaço Público, inclusive nas ruas, praças e calçadão Das 22:00 (10 horas da noite) até às 05:00 (5 horas da manhã)

    EXCEÇÃO

    A circulação neste período será permitida apenas para PRESTADORES DE SERVIÇOS NA ÁREA DE SAÚDE, SEGURANÇA, ASSISTÊNCIA SOCIAL, E FUNCIONÁRIOS DE EMPRESAS PRIVADAS que estejam trabalhando no período noturno ou retornando a sua residência, desde que comprovada a necessidade, urgência no deslocamento e, portando, identificação funcional

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