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  • Unifica e dispõe sobre medidas de prevenção ao contágio pelo CORONAVÍRUS (COVID-19) no Município de Pontal do Paraná."

    Terça-feira, 21 de julho de 2020

    Última Modificação: 29/07/2020 08:44:04 | Visualizada 4278 vezes


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    Súmula: "Unifica e dispõe sobre medidas de prevenção ao contágio pelo CORONAVÍRUS (COVID-19) no Município de Pontal do Paraná."

    Considerando que o Município vem adotando medidas de prevenção ao contágio pelo coronavírus, visando a proteção de toda a população em defesa do direito constitucional da saúde.

    Considerando a evolução da situação a respeito da propagação do coronavírus (COVID-19), bem como as medidas previamente adotadas pela Administração Pública, visando a prevenção ao contágio e a preservação da saúde de toda a população portelense.

    Considerando que a bandeira sinalizada do Estado do Paraná, em relação ao corona vírus, passou de amarelo, que é nível 1,para o nível laranja, de alerta médio da doença, conforme estabelecido no Protocolo de Responsabilidade Social e Sanitária.
    Considerando que, nesta data, findará a vigência do Decreto Municipal no 8.777, de 08 de julho de 2020, que ratificou o disposto no Decreto Estadual no 4.942, de 30 de junho de2020, para os Municípios da 1a Regional de Saúde - Paranaguá.

    Considerando que a redação literal do Decreto Municipal no 8.777, mantinha a vigência das normativas anteriores, as quais serão unificadas neste ato.
    Considerando a recomendação do Comitê de Crise para tratar do Coronavírus, em consonância com a competência instituída pela Lei Municipal no 2.03712020, em reunião realizada.
    Considerando a necessidade da subsistência dos comércios locais, os quais sofreram grandes prejuízos desde o início das medidas de prevenção ao contágio pela Covid-19, fato este constatado pelo Comitê de Crise para tratar do Coronavírus.

    O PREFEITO DO MUNICíPIO DE PONTAL DO PARANÁ, ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo a11. 86, inciso l, alíneaS "f" e "O", da Lei Orgânica do Município, e de acordo com os arts.23 e 196 da Constituição Federal: ,t, DECRETA: DOS ATOS GERAIS

    Art. 1o. Fica instaurada a prática do distanciamento social, como forma de evitar o contágio, bem como a transmissão comunitária da Covid-1g e proporcionar o achatamento da possível curva de proliferação do vírus no território municipal.

    A'rt.20. Devem permanecer em isolamento social, preferencialmente em suas respectivas residências:
    | - Pessoas com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos; ll - Crianças (0 a 12 anos); lll - Portadores de doenças graves;

    lV - Gestantes e lactantes; e, V - Pessoas com deficiência. Art. 3o. Fica determinado o uso de máscara por todas as pessoas que estiverem fora de sua residência, enquanto perdurar a pandemia do coronavírus e as regras de distanciamento social estabelecidas como medidas de seu enfrentamento.
    S 10. São considerados espaços abertos ao público e de uso coletivo, nos quais se_ faz obrigatório o uso de máscara:
    | - Vias públicas; ll - Pontos de ônibus, veículos de transporte coletivo, de táxi e
    congêneres;

    lll - Estabelecimentos comerciais, bancários, empresas prestadoras de serviços e quaisquer estabelecimentos congêneres;
    lV - Bares, lanchonetes, restaurantes e similares, exceto durante o consumo de alimentos e bebidas;
    V - Repartições Públicas; e,
    Vl - Outros locais em possa haver aglomeração de pessoas.
    S 2o. O desatendimento do disposto neste artigo poderá ensejar na aplicaçäo da multa e demais sanções impostas por este Decreto, tanto para a / pessoa física como para a jurídica. ,tr ,{.

    TÍTULO II DAS MEDIDAS ADOTADAS NO PODER PÚBLICO

    CAPITULO I DOS ATOS GERAIS
    Art. 40. O atendimento ao público nas repartições públicos deverá adotar medidas de distanciamento social, a fim de se evitar o aglomeramento de pessoas, devendo, o Poder Executivo Municipal:

    | - Distribuir senhas para atendimento, fora das repartições públicas; ll - Limitar a entrada de contribuintes ao número máximo de servidores públicos que estiverem atendendo ao público, por vez, a fim de se evitar a espera para atendimento dentro das repartições públicas; lll Delimitar distância segura para espera nas filas, com, no mínimo, 1 (um) metro;

    lV - Disponibilizar álcool, líquido ou em gel,70o/o (setenta por cento) aos contribuintes; e,
    V - Vedar a entrada de contribuintes sem máscaras Art. 5o. Todos os servidores públicos municipais, independentemente do regime de trabalho, deverão estar à disposição do Poder Executivo Municipal, podendo ser convocados, para o desempenho de funções específicas, quando do surgimento da necessidade de trabalho.

    S 1o. Os servidores convocados poderão ser temporariamente realocados, para o desempenho das funções que forem necessárias, sendo o caso, inclusive, como fiscal "ad hoc". S 20. A desobediência à convocação, desde que näo seja devidamente justificada, ensejará na abertura de processo administrativo disciplinar por insubordinação, ou imediato desligamento, quando se tratar de servidores ocupantes de cargo de provimento exclusivamente em comissão.

    $ 3o. Os servidores municipais que estiverem em gozo de férias ou licença especial, poderão ser requisitados, na existência de necessidade, para retornar ao trabalho.
    Art. 6o. O Poder Executivo Municipal, por meio de ato formal dos secretários municipais, desde que seja resguardado o número necessário de servidores para garantir a adequada prestação do serviço público, deverá providenciar medidas para evitar a aglomeração de pessoas nos ambientes de O trabalho, tais como'. 4' | - Conceder férias ou licença especial; rr- ,

    ll - Adotar o regime de trabalho remoto ou diferenciado; e,
    $ 1o. Fica vedada a conversão em pecúnia de férias ou de licença especial, resguardado o direito adquirido, decorrente de processo administrativo que já tenha sido devidamente apreciado e deferido até o exercício de 201g,
    $ 20. Fica vedada a concessão de férias, de qualquer tipo de licença, bem como de regime diferenciado de trabalho aos servidores público é que laborem na Secretaria Municipal de Saúde, na Secretaria Municipal de Assistência Social ou desempenhem serviços diretamente relacionados à Segurança Pública, quando a atividades desempenhadas pelos mesmos for taxada como essencial, exceto para os:
    | - Que desenvolvam atividades meramente administrativas;
    ll - Sejam enquadrados em grupos de risco; e, lll - Em que haja situação excepcional, desde que devidamente
    comprovada

    Art. 70. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder compulsoriamente férias ou licença especial aos servidores que se enquadrem em grupo de risco, em defesa da saúde dessas pessoas mais fragilizadas, devendo a informação ser encaminha formalmente ao Departamento de Recursos Humanos, aos servidores e empregados públicos que: | - Forem portadores de doenças respiratórias crônicas, devidamente comprovadas por atestado médico, devendo ser apresentado o histórico de sua doença;
    ll - Estiverem gestantes;
    lll - forem mäes de filhos menores de 1 (um) ano; IV - Forem maiores de 60 (sessenta) anos; V - Forem diabéticos comprovados, devendo ser apresentado o histórico de sua doença.

    S 1o. Aos servidores em grupo de risco que não possuirem mais saldo de férias ou direito a licença remunerada, será permitido o exercício do cargo, a fim de se evitar o abatimento ou perda de qualquer verba remuneratória, desde que:

    | - A forma seja estipulada pelo Secretário da Pasta, podendo,,, inclusive, ser realocado para outro setor; ,/,!- /"
    necessidade que näo haja
    ll - Preferencialmente seja indicado trabalho remoto, podendo, a do serviço, ser fixado labor externo ou em unidade específica, em atendimento direto ao público;
    S 2o. A metodologia individual dos servidores enquadrados no grupo de risco, deverá ser encaminhada, por cada Secretário Municipal, por escrito, por meio de protocolo, ao Departamento de Recursos Humanos, até o dia 10 de cada mês, devendo haver as seguintes indicações:
    | - Atribuições específicas que o servidor desempenhará; e, ll - Forma em que haverá o controle da jornada
    S 3'. A veracidade das informações prestadas, em consonância com o parágrafo anterior, bem como o controle de sua execução, será de responsabilidade de cada Secretário Municipal.
    $ 40. Não havendo o enquadramento formal, por escrito, via sistema de protocolo, ao disposto no parágrafo 2o deste artigo, o período de suspensão deverá ser abatido de eventual saldo de férias existente e possível e, quando inexistente, das verbas rescisórias a que eventualmente o servidor venha a ter direito no momento de seu desligamento.

    S 5o. Enquanto perdurar a vigência deste Decreto, as férias dos servidores públicos poderão ser concedidas pelo prazo mínimo de 10 (dez) dias.

    Art. 80. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a priorizar a implantação do regime de trabalho remoto, quando possível, aos servidores públicos, estatutário, celetista ou contratado por empresa que preste serviços ao Município de Pontal do Paraná, que apresentem sintomas respiratórios e febre, bem como estejam em grupo de risco. S 1o. Não sendo possível a implantação do teletrabalho, aos servidores que apresentem sintomas respiratórios e febre, fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder férias compulsórias, nos ditames do artigo 60 deste Decreto.
    $ 20. Os sintomas apresentados no caput deste artigo deverão ser atualizados a cada 48 (quarenta e oito) horas ao chefe imediato, a fim de conferência da necessidade do regime diferenciado.
    $ 3o. Os demais servidores se submetem ao disposto no aft. 6o deste
    Decreto
    Art. 90. Ficam suspensas as aulas, na rede municipal de ensino, por periodo indeterminado, enquanto vigente.as medidas de prevenção ao contágio ¿ pelo coronavírus. /'
    .
    S 1o. O calendário escolar, para reposição das aulas, seguirá orientação posterior do Conselho Nacional de Educação, podendo ser computadas as aulas não presenciais, aprovadas pelo Decreto Municipal no 8.671 de 30 de abril de 2020, desde que haja confirmação pelo núcleo regional de educação.

    S 20. Os servidores públicos que forem abarcados por esta suspensão deverão compensar a integralidade da jornada suprimida, podendo ser por meio de aula presencial ou näo presencial, sem direito a percepção de banco de horas ou de computo de horas extraordinária, podendo, se for o caso, o período ser computado como férias ou licença especial,
    $ 30. Caso a compensação posterior, por realização de trabalho ou cômputo no período de férias e licença especial, na forma em que prevista pelo parágrafo anterior, seja impossibilitada, o período deverá ser abatido das verbas rescisórias a que eventualmente o servidor venha a ter direito.

    Art. 10. Ficam suspensos os eventos públicos do Município, bem como outras atividades em locais fechados, com aglomeração de pessoas, sejam governamentais, esportivos, culturais, políticos, científicos, sob pena de responsabilização, nos termos legais.
    S 1o. Considera-se aglomeração de pessoas, para estes fins, a reunião de 30 (trinta) ou mais pessoas em um único ambiente fechado.
    S 2o. Ficam determinadas as seguintes suspensões de eventos públicos, bem como sobre o fomento público a eventos coletivos, tais como:

    | - Jogos escolares; lll - Caminhada da natureza; lV - Projetos esporlivos e culturais, exposiçöes e mostras; V Participaçäo, a serviço, de servidores ou de empregados públicos em eventos ou em viagens internacionais ou interestaduais.
    Vl - A concessão do auxílio atleta, a fim de se evitar de munícipes com.pareçam em eventos esportivos em que haja aglomeração de pessoas.
    $ 30. Fica proibida a utilização dos seguintes bens públicos: l- Parques;
    ll - Praças;
    lll - Quadras, campos e ginásio de esportes;
    :,t'

    $ 40. Fica interditada toda a orla do território de Pontal do Paraná, sendo vedado o acesso as praias, competindo ao Município a adoção das medidas necessárias para evitar a aglomeração de pessoas,
    $ 5o. Fica suspenso o embarque e desembarque de passageiros nas dependências do Terminal de Embarque de Pontal do Sul, exceto para os moradores e transporte de serviços e bens de necessidades básicas.
    Art. 11. Enquanto perdurar a vigência das medidas de prevenção ao contágio pela Covid-19, fica autorizada a concessão de insalubridade em grau máximo, em conformidade com o Decreto Municipal no 62512001, aos seguintes servidores públicos, que estiverem em efetivo exercício: | - Lotados na Secretaria Municipal de Saúde, que exercerem exclusivamente:
    a) Funções nas unidades de saúde, com atendimento presencial de pacientes; ou,

    b) Funçöes em campo, com o atendimento direto dos cidadãos; ¡l - Lotados na Secretaria Municipal de Assistência Social, ou ocupantes do cargo de assistente social, que exercerem funções em campo, com atendimento direto dos cidadãos; e,
    lll Ocupantes do cargo público de fiscal, que estejam desempenhando a função em campo.
    Parágrafo único. Näo fará jus à percepção do benefício instituído no caput deste artigo, os servidores públicos que, embora lotados nas Secretarias mencionadas:
    | - Estiverem desempenhando trabalho remoto (home office); ll - Estiverem desempenhando atividades administrativas fora das unidades de saúde;
    lll - Estiverem de férias ou no gozo de licenças

    CAPíTULO II DOS ATOS FUNCIONAIS

    Art. 12. Recomenda-se que os servidores que fizerem parte do grupo de risco, dos quais o Município näo tenha conhecimento formal, certifiquem seu chefe imediato, para que sejam asseguradas as medidas administrativas necessárias para assegurar sua integridade e saúde. / 0!-, 4"

    Parágrafo único. Caso haja a comprovação do enquadramento em grupo de risco, deverá ser adotado os ditames dos artigos 6o e 7o deste Decreto. Art. 13. Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar acordos individuais de trabalho com todos os empregados públicos celetistas, a fim de registro das especificidades impostas pelas medidas de prevenção ao contágio pelo novo coronavírus em sua ficha funcional.
    Parágrafo único. O Poder Executivo poderá formalizar acordos individuais com os servidores públicos estatutários, objetivando o esclarecimento formal dos eventuais afastamentos no assentamento individual.

    Art. 14. Os gestores dos contratos de prestação de serviço deverão notificar as empresas contratadas para que, sob pena de responsabilização contratual em caso de omissão:
    | - Adotem todos os meios necessários para o cumprimento das determinações constantes neste Decreto; ll - Conscientizem seus funcionários quanto aos ricos de contaminação pelo novo coronavírus (COVID-19) e quanto à necessidade de reportarem a ocorrência dos sintomas.
    CAPÍTULO III DO ATENDIMENTO DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE

    Art. 15, Como medida de prevenção, fica a Secretaria Municipal de Saúde autorizada a adotar medidas administrativas a fim de garantir que os pacientes suspeitos de estarem contaminados pelo novo coronavírus (COVID-19) sejam atendidos em unidade de saúde específica.
    $ 10. Deverá ser dada ampla publicidade às medidas adotadas em conformidade com este artigo.
    S 20. Durante a vigência deste Decreto, a fim de se evitar a aglomeração de pessoas, não seräo realizados os exames de rotinas (check-up), bem como eletrocardiogramas, estes, salvo em situações excepcionais,

    Art. 16. A pessoa que for diagnosticada com o novo coronavírus (COVID-19) ou enquadrada com suspeita, enquanto não sair o resultado negativo, deverá cumprir o isolamento social obrigatório, conforme protocolo da Organização Mundial de Saúde e Ministério da Saúde.
    S 1o. O isolamento social obrigatório consiste na impossibilidade de saída do paciente de sua residên"'".rU,

    S 2o. O desatendimento ao isolamento social obrigatório instituído por este artigo implicará na ocorrência do crime estampado no art. 268, do Código Penal, bem como na multa prevista neste Decreto.

    TíTULO III DAS RESTRIÇÖES À INICIATIVA PRIVADA
    CAPITULO I DOS ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS

    Art. 17. Fica determinado, no âmbito do setor privado, a suspensão das seguintes atividades:
    I - Casas noturnas, espetáculos, boates e similares; ll - Shows musicais e eventos culturais com aglomeração de
    pessoas;
    lll - Escolas de música, artes, idiomas e congêneres; lV - Feiras da lua e similares;
    Parágrafo único: Fica vedada a entrada e circulação de veículos de turismo (ônibus, van e micro-ônibus) provenientes de qualquer outro Município.
    $ 2o. Exclusivamente para o recebimento de hospedes que estejam no Município a trabalho, os hotéis e pousadas poderão funcionar, desde que a situação seja devidamente justificada.

    CAPíTULO II DAS REGRAS GERAIS AOS ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS

    Art. 18. Todos os estabelecimentos comerciais, inclusive os voltados a atividades religiosas, deverão observar as condições de higiene, respeitando as regras de distanciamento social, em especial as seguintes: l- Limitar a quantidade de clientes, sendo de 1 (uma) pessoa a cada 2m2 da área comercial destinada ao acesso ao público, caso não haja pronunciamento específico diverso;
    ll - Distribuir senhas, a serem entregues fora do estabelecimento comercial, efetuando o controle de entrada de clientes, quando houver necessidade pelo elevado número de presente, em observância a sua capacidade máxima individual;
    lll - Realizar marcação de distância segura para os clientes, em todos os casos em que haja necessidade de fila de espera, as quais deverão possuir, no mínimo, 1 (um) metro; ,,)

    lV - Higienizar, no mínimo, diariamente, às áreas e objetos utilizados pelos clientes;
    V - informar à fiscalização municipal a área comercial destinada ao público de seu estabelecimento; e,
    vl - Higienizar carrinhos, cestinhas e as senhas disponibilizadas aos clientes na entrada ao estabelecimento
    S 1o. Todos estabelecimentos comerciais condições de higiene, assegurando:
    deverão garantir as
    | - Aos funcionários, máscaras, luvas e disponibilização de álcool em
    gel;

    lf - Ao público em geral, disponibilização de álcool em gel S 2o. Todo estabelecimento é responsável pela observância das normas de saúde, tanto em defesa de seus funcionários, quanto em proteção dos clientes.
    S 3o. Recomenda-se que os estabelecimentos façam sanitizações periódicas, a fim de se assegurar melhores condições sanitárias.
    Art. 19. Eica determinado que haja reforço na higiene de veículos do transporte coletivo urbano e interurbano, com disponibilização de álcool em gel aos passageiros, motoristas e cobradores.

    Art. 20. Será considerado abuso de poder econômico o aumento de preços sem justificativa, no caso de produtos como álcool em gel, máscaras e medicamentos e outros necessários para prevenção contra o contágio.
    Parágrafo único: A fim de se garantir a regularidade do preço e a proteção dos consumidores, poderão ser solicitados aos estabelecimentos comerciais, as notas fiscais para conferência da regularidade dos valores cobrados.

    Art. 21. Fica determinado que os supermercados, mercados, sacolões, lotéricas e lojas de departamento em geral, realizem as seguintes medidas de segurança:
    | - Realizem a aferição de temperatura de clientes, no momento de sua entrada aos estabelecimentos de maior circulação.

    ll - Vedem o consumo de bebidas e alimentos em estabelecimentos que näo sejam restaurantes, lanchonetes e similares, sendo, no demais, permitida ut apenas a venda para retirada. {,

    S 10. Os estabelecimentos de grande circulação, considerados aqueles em que haja a movimentação de mais de 50 (cinquenta) clientes por dia, deverão respeitar o disposto no caput deste artigo.

    $ 20. Para os efeitos deste Decreto, será assegurado o prazo de 05 (cinco) dias para a aquisição dos termômetros necessários para a aferição da temperatura de seus clientes. Art. 22. Fica determinada a restrição de acesso de crianças menores de 12 (doze) anos em supermercados e lotéricas.
    Parágrafo único: Todo estabelecimento e responsável pela observância deste regramento, bem como das demais normas de saúde, em proteção aos clientes e funcionários.

    CAPITULO III DO FUNCIONAMENTO DE ESTABELECIMENTOS ESPECÍFICOS
    Art. 23. Os mercados, supermercados, mercearias, quitandas, sacolões, aviários e demais estabelecimentos comerciais de venda de gêneros alimentícios in natura, poderäo permanecer em funcionamento, desde que observem as condições de higiene, devendo ainda:
    | - Limitar a quantidade de clientes, sendo de 1 (uma) pessoa a cada 2m2 da área comercial destinada ao acesso ao público, devendo haver a exposição, por meio de publicação na entrada do estabelecimento, do número máximo de clientes permitidos;
    ll - lmpor medidas a fim de se evitar que os clientes façam estoque
    de produtos;

    lll - Manter um fiscal na entrada do estabelecimento, a fim de realizar o controle das determinações impostas por este Decreto;
    lV - Respeitar as demais regras fixadas no artigo 1B deste Decreto

    Art. 24. Os restaurantes, lanchonetes, food trucks, sorveterias e estabelecimentos congêneres, poderão permanecer em funcionamento, desde que respeitem as condiçöes de higiene, devendo ainda: | - Restringir seu atendimento a 30o/o (trinta por cento) da capacidade normal;

    ll - Manter distanciamento entre as mesas, devendo se respeitar a distância mínima 02 (dois) metros entre elas;
    lll - Aumentar a frequência de higienização de superfícies;
    lV - Disponibilizar em cada mesa álcool 70% (setenta por cento) líquido ou em gel;
    v - Restringir em 6 (seis) o número de pessoas a ocupar cada
    mesa;

    Vl - Higienizar copos, pratos e talheres da maneira correta, inclusive com a utilização de álcool 70% (setenta por cento);
    Vll - Utilizar, preferencialmente, copos e talheres descartáveis; e, Vlll - Respeitar as demais regras fixadas no artigo 18 deste Decreto. S 20. Os estabelecimentos estabelecidos no caput deste artigo devem reforçar as medidas de higienização no serviço de derivery, sendo obrigatória a disponibilização de álcool em gel70% (setenta por cento), S 3o. É vedada a realização de shows ou eventos, seja musical ou cultural, nos estabelecimentos previstos no caput deste artigo, ressalvadas as seguintes exceções:

    cantores;
    | - Exclusivamente por sistema de som, sem a presença de
    ll - Com 'a presença de 1 (um) cantor ou dupla, sem contato direto com os clientes; ou,
    lll - Com o ambiente fechado, limitado a 30 (trinta) pessoas, desde que esteja respeitando as demais exigências do artigo 1B deste decreto, podendo ser para a realização de lives.
    Art. 25. Os materiais de construção, estabelecimentos comerciais atacadistas, varejistas, tais como lojas de eletrodomésticos, de informática, roupas, calçados, utilidades domésticas, de vendas e serviços técnicos em geral, poderão permanecer em funcionamento, desde que respeitem as condições de higiene, em especial as fixadas no artigo 1g deste Decreto.
    S 1o. Os estabelecimentos enquadrados no caput deste artigo que possuam área livre inferior a 16m2, apenas poderäo funcionar com:

    | - Balcão a ser colocado na entrada do estabelecimento; ou,
    ll - Sistema de disk entre/derivery, com entrega em domicílio. S 20. O enquadramento da' atividade no rol deste artigo será realizado com base na atividade principal que o estabelecimento reali/a. cuia o/conferência compete à Municipalidade. o

    Art. 26. Os salões de beleza, barbearias, cabeleireiros e demais atividades em que haja proximidade entre o prestador de serviço e cliente apenas poderão funcionar em observância as condições de higiene, devendo os funcionários utilizarem máscaras e luvas.
    Parágrafo único artigo deverão ainda:
    Os estabelecimentos previstos no caput deste
    | - Disponibilizar álcool em gel aos seus clientes; ll - Limitar a quantidade de clientes, sendo de 1 (uma) pessoa a cada 3m2 da área comercial destinada ao acesso ao público;

    Art. 27. Será possibilitada a realização de atos religiosos, em todas as congregações, inclusive missa e culto, desde que:
    | - A instituição religiosa tenha mais de 16m2; ll - Seja limitado a quantidade de pessoas presentes, incluindo os líderes religiosos e equipe de apoio, a 1 (uma) pessoa para cada 2m2 da área livre da igreja, restrito ao número máximo de 30% (trinta por cento) da capacidade do templo religioso;
    lll - Os atos solenes, como cultos e missas, não excedam o tempo de 1 (um) hora; :

    lV - Seja disponibilizado álcool em gel70% (setenta por cento) em todas as entradas do estabelecimento religioso; e,
    V - Todos os membros estejam utilizando máscaras
    Parágrafo único. Nas igrejas que não respeitem os requisitos previstos no caput deste artigo, os líderes religiosos poderão gravar atos religiosos para compartilhamento eletrônico aos fiéis.

    Art. 28. Fica permitido o funcionamento das marinas de quartas-feiras a domingos.
    Parágrafo único. Fica vedado o funcionamento de marinas em dias feriados

    Art. 29. Fica permitido o funcionamento das academias de ginástica, de segunda-feira à sábado, desde que, além de respeitar as demais regras de distanciamento social e higiene, respeitem as seguintes normativas:
    | - Limitar a quantidade de alunos, sendo de 1 (uma) pessoa a cada ./ 4 (quatro) m'?; ,g*, I
    ll - Limitar a utilização dos aparelhos aeróbicos, da forma que se mantenha 3 (três) metros entre cada um. lll Estipule cronograma de escala dos alunos, a qual estará condicionado a:
    a) Formação de grupo com o número de alunos suportados pela regra do inciso l;
    b) Fixação de período máximo de 60 atividades para cada grupo, por sessäo; e,
    (sessenta) minutos de
    c) Fixação de intervalo mínimo de 30 (trinta) minutos entre as sessões de atividades de um grupo e o seguinte, para higienização do ambiente,
    lV - Assegurar local para higienização dos alunos, tanto na entrada, quanto na saída das academias;
    V - Disponibilizar álcool, líquido ou em gel,70o/o (setenta por cento) ou desinfetante similar que tenha açäo antimicrobiana contra vírus, bactérias e fungos, comprovado pela OMS, juntamente com toalha de papel descartável, na entrada dos estabelecimentos, próximo a todos os aparelhos e demais equipamentos utilizados, para higienização;
    Vl - Proibir o compartilhamento de objetos para uso pessoal por qualquer pessoa no interior da academia; Vll Providenciar a desinfecção do ambiente, equipamentos e aparelhos após o encerramento de cada escala fixada no inciso ll;
    vilt nas academias.

    Proibir a utilização de vestiários e de chuveiros
    S 1o. As academias de ginástica deverão orientar e fiscalizar seus alunos sobre as necessidades de:
    | - Higienização dos aparelhos e equipamentos, a ser realizada antes e depois da utilização;
    ll - Afastamento voluntário, quando porlador de qualquer sintoma de gripe ou problema respiratório;
    lll - Distanciamento social dentro das academias; lV - Utilização de máscaras; -0.
    V - Utilização de garrafas e/ou copos individuais, preferencialmente com líquidos trazidos de casa; e,
    VI Proibição de manuseio de aparelhos celulares dentro
    da academia

    S 2o. A permissão instituída no caput deste artigo näo abarcará os esportes em que haja contato direto entre pessoas, como artes marciais, e os coletivos, podendo, todavia, as academias funcionarem para condicionamento físico, desde que sem atividades com contato físico entre alunos.

    Art. 30. os hotéis, pousadas e similares poderão funcionar, desde que

    | - Restritos a 30% (trinta por cento) da capacidade; ll - Realizem a aferiçäo de temperatura dos hóspedes; lll - Respeitem as demais regras gerais fixadas no art. 1B deste
    Decreto

    CAPíTULO IV DOS HORÁRIOS DE FUNCIONAMENTO

    Art.31. Fica determinado que, em todo o território municipal, os estabelecimentos comerciais deverão observar o seguinte horário máximo de encerramento das atividades: | -' 20:00 horas: aviários, clínicas veterinárias, materiais de construções, oficinas, borracharias, bares, salões de beleza, barbearias peixarias, mercados de peixes, os atacadistas, varejistas, lojas de conveniência e lojas em geral e demais estabelecimentos similares;

    lll - 21 horas: padarias, quitandas, sacolões, mercearias, mercados, supermercados. lll - 22 horas: academias, postos de combustíveis, food truck, distribuidoras de bebidas, sorveterias, lanchonetes e os restaurantes, com atendimento presencial,

    lV - 24 horas: lanchonetes, restaurantes e distribuidoras de bebidas, exclusivamente no sistema de delivery (entrega em domicílio) e/ou retirada em balcão (take away), sendo vedada a permanência dos clientes no estabelecimento, bem como as. farmácias. Art. 32. Em todo o território municipal, os estabelecimentos comerciais deverão priorizar o atendimento aos idosos em suas 2 (duas) primeiras horas de funcionamento.

    15 CAPÍTULO V DAS Restrições À PARTICULARES
    Art. 33. Em supermercados, farmácias e demais estabelecimentos comerciais de compra rápida, deverá adentrar apenas um membro de cada família, a fim de se garantir a não ocorrência de aglomeração de pessoas,

    Art. 34. Fica estabelecido o "TOQUE DE RECOLHER" diário, a partir de 22 de julho de 2020, sendo vedada a locomoção, permanência em qualquer espaço público, abarcando logradouros, praças e calçadão, entre às 23:00 horas às 05:00 horas do dia seguinte, em razão do enfrentamento da pandemia decorrente do Novo Corona vírus- COVID-19, a fim de evitar a sua propagação.

    Parágrafo único: A circulação neste período será permitida apenas para prestadores de serviços na área de saúde, segurança, assistência social, delivery de alimentos (entregue em domicílio), funcionários de empresas privadas que estejam trabalhando no período noturno, para situações de emergência médica ou retornando a sua residência (pela ocorrência de alguma das situações anteriores), desde que comprovada a necessidade, urgência no deslocamento e, portando, identificação funcional,

    Art. 35. Os idosos, pessoas com 60 (sessenta) anos ou mais, estão subordinadas, obrigatoriamente, ao recolhimento residencial ou equivalente, para efetivar o distanciamento social, restringida à sua circulação no território do Município, objetivando a preservação da sua vida e saúde,
    S 1o. O idoso apenas poderá sair de sua residência, no período da manhã, para realizar serviços ou comprar essenciais, devendo retornar a sua casa após a sua conclusão.

    S 20. O idoso fora de sua residência deverá estar munido de documento de identificação para possibilitar a averiguação da sua idade e destino, sob pena de ser acompanhado pelas autoridades pública até a porta da entrada de sua residência.

    TITULO III DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
    Art. 36. As pessoas físicas e jurídicas deverão sujeitar-se ao cumprimento das medidas previstas neste Decreto, e o seu descumprimento acarretará responsabilização, nos termos previstos em lei.

    Parágrafo único: Caso haja dúvidas sobre a aplicação deste Decreto, as pessoas físicas ou jurídicas poderão solicitar esclarecimentos junto ao Município, prioritariamente por meio eletrônico, sendo por ligação ou e-mail
    Art. 37. Ficam criadas as seguintes sanções para as pessoas que desrespeitarem as normas editadas poR este Decreto:

    | - Advertência, por meio de notificação, se necessário; ll - Suspensão do alvará de localização, em caso de desatendimento a recomendação pretérita;
    lll - interdição do estabelecimento, com fechamento compulsório, no caso de reincidência;
    lV - Multa, sendo de: a) Até 5 UFM, quando aplicada a pessoa física; e,

    b) Até '10 UFM, quando aplicada a pessoa jurídica
    Parágrafo único: Além das sanções previstas neste Decreto, os infratores poderão responder pelo crime de desobediência e infração de medida sanitária preventiva, previstas nos artigos 330 e 268 do Código penal, respectivamente.

    Art. 38. As medidas previstas neste Decreto poderão ser reavaliadas a qualquer momento e complementadas, se necessário,
    Art. 39.. A Administração
    Pública deverá dar ampla publicidade, pelos meios que julgar necessários, às regras e às restrições fixadas por este Decreto.
    Art. 40. Ficam revogadas as disposições em contrário, em especial os Decretos Municipais no 8_.694, 8.725, 8,758, 8.766, 8.771 e 8.777, todos de 2020.
    Art. 40. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação

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