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  • Unifica e dispõe sobre medidas de prevenção ao contágio pelo CORONAVÍRUS (COVID-19) no Município de Pontal do Paraná

    Terça-feira, 25 de agosto de 2020

    Última Modificação: 25/08/2020 15:41:09 | Visualizada 4026 vezes


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     DECRETO N°. 8.878, DE 25 DE AGOSTO DE 2020. Súmula: “Unifica e dispõe sobre medidas de prevenção ao contágio pelo CORONAVÍRUS (COVID-19) no Município de Pontal do Paraná.” Considerando que desde a confirmação do primeiro caso de contaminação pela Covid-19 no litoral do Estado do Paraná o Município vem adotando medidas de prevenção ao contágio pelo coronavírus, visando a proteção de toda a população em defesa do direito constitucional da saúde. Considerando a evolução da situação a respeito da propagação do coronavírus (COVID-19), bem como as medidas previamente adotadas pela Administração Pública, visando a prevenção ao contágio e a preservação da saúde de toda a população pontalense.

     

    Considerando a ocorrência da redução do número de casos ativos no território municipal, com uma estabilização do contágio após uma crescente por mais a 2 (dois) meses. Considerando a recomendação do Comitê de Crise para tratar do Coronavírus, em consonância com a competência instituída pela Lei Municipal nº 2.037/2020, em reunião realizada.

     

    Considerando a necessidade da subsistência dos comércios locais, os quais sofreram grandes prejuízos desde o início das medidas de prevenção ao contágio pela Covid-19, fato este constatado pelo Comitê de Crise para tratar do Coronavírus. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ, ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 86, inciso I, alíneas “f” e “o”, da Lei Orgânica do Município, e de acordo com os arts. 23 e 196 da Constituição Federal  

     

    D E C R E T A: TÍTULO I DOS ATOS GERAIS Art. 1º. Fica instaurada a prática do distanciamento social, como forma de evitar o contágio, bem como a transmissão comunitária da Covid-19 e proporcionar o achatamento da possível curva de proliferação do vírus no território municipal.

     

     

    Art. 2º. Devem permanecer em isolamento social, preferencialmente em suas respectivas residências: I – Pessoas com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos; II – Crianças (0 a 12 anos); III – Portadores de doenças graves; IV – Gestantes e lactantes; e, V – Pessoas com deficiência.

     

    Art. 3º. Fica determinado o uso de máscara por todas as pessoas que estiverem fora de sua residência, enquanto perdurar a pandemia do coronavírus e as regras de distanciamento social estabelecidas como medidas de seu enfrentamento. § 1º. São considerados espaços abertos ao público e de uso coletivo, nos quais se faz obrigatório o uso de máscara: I – Vias públicas; II – Pontos de ônibus, veículos de transporte coletivo, de táxi e congêneres; III – Estabelecimentos comerciais, bancários, empresas prestadoras de serviços e quaisquer estabelecimentos congêneres; IV – Bares, lanchonetes, restaurantes e similares, exceto durante o consumo de alimentos e bebidas; V – Repartições Públicas; e, VI – Outros locais em possa haver aglomeração de pessoas. § 2º. O desatendimento do disposto neste artigo poderá ensejar na aplicação da multa e demais sanções impostas por este Decreto, tanto para a pessoa física como para a jurídica. Art. 4º. Fica autorizada a utilização de parques, quadras, campos e quadras de esportes, sendo vedada a presença de torcida ou aglomeração de pessoas, desde que: I – Os goleiros utilizem luvas; II – Haja higienização das bolas e demais equipamentos utilizados;

     

    III – Seja realizada a aferição da temperatura dos atletas; e, IV – Não haja utilização de vestiário.

    TÍTULO II DAS MEDIDAS ADOTADAS NO PODER PÚBLICO CAPÍTULO I DOS ATOS GERAIS Art. 5º. O atendimento ao público nas repartições públicos deverá adotar medidas de distanciamento social, a fim de se evitar o aglomeramento de pessoas, devendo, o Poder Executivo Municipal: I – Distribuir senhas para atendimento, fora das repartições públicas; II – Limitar a entrada de contribuintes ao número máximo de servidores públicos que estiverem atendendo ao público, por vez, a fim de se evitar a espera para atendimento dentro das repartições públicas; III – Delimitar distância segura para espera nas filas, com, no mínimo, 1 (um) metro; IV – Disponibilizar álcool, líquido ou em gel, 70% (setenta por cento) aos contribuintes; e, V – Vedar a entrada de contribuintes sem máscaras, bem como fora dos horários de atendimento ao público. Art. 6º. Todos os servidores públicos municipais, independentemente do regime de trabalho, deverão estar à disposição do Poder Executivo Municipal, podendo ser convocados, para o desempenho de funções específicas, quando do surgimento da necessidade de trabalho.

     

    § 1º. Os servidores convocados poderão ser temporariamente realocados, para o desempenho das funções que forem necessárias, sendo o caso, inclusive, como fiscal “ad hoc”. § 2º. A desobediência à convocação, desde que não seja devidamente justificada, ensejará na abertura de processo administrativo disciplinar por insubordinação, ou imediato desligamento, quando se tratar de servidores ocupantes de cargo de provimento exclusivamente em comissão. § 3º. Os servidores municipais que estiverem em gozo de férias ou licença especial, poderão ser requisitados, na existência de necessidade, para retornar ao trabalho.

     

    Art. 7º. O Poder Executivo Municipal, por meio de ato formal dos secretários municipais, desde que seja resguardado o número necessário de servidores para garantir a adequada prestação do serviço público, em observância ao disposto no Decreto nº 8.812, de 30 de julho de 2020, deverá providenciar medidas para evitar a aglomeração de pessoas nos ambientes de trabalho, tais como: I – Conceder férias ou licença especial; II – Adotar o regime de trabalho remoto ou diferenciado; e, § 1º. Fica vedada a conversão em pecúnia de férias ou de licença especial, resguardado o direito adquirido, decorrente de processo administrativo que já tenha sido devidamente apreciado e deferido até o exercício de 2019. § 2º. Fica vedada a concessão de férias, de qualquer tipo de licença, bem como de regime diferenciado de trabalho aos servidores públicos que laborem na Secretaria Municipal de Saúde, na Secretaria Municipal de Assistência Social ou desempenhem serviços diretamente relacionados à Segurança Pública, quando a atividades desempenhadas pelos mesmos for taxada como essencial, exceto para os: I – Que desenvolvam atividades meramente administrativas; II – Sejam enquadrados em grupos de risco; e, III – Em que haja situação excepcional, desde que devidamente comprovada. Art. 8º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder compulsoriamente férias ou licença especial aos servidores que se enquadrem em grupo de risco, em defesa da saúde dessas pessoas mais fragilizadas, devendo a informação ser encaminhada formalmente ao Departamento de Recursos Humanos, aos servidores e empregados públicos que: I – Forem portadores de doenças respiratórias crônicas, devidamente comprovadas por atestado médico, devendo ser apresentado o histórico de sua doença; II – Estiverem gestantes; III – forem mães de filhos menores de 1 (um) ano; IV – Forem maiores de 60 (sessenta) anos; V – Forem diabéticos comprovados, devendo ser apresentado o histórico de sua doença e registro das especificidades impostas pelas medidas de prevenção ao contágio pelo novo coronavírus em sua ficha funcional. Parágrafo único. O Poder Executivo poderá formalizar acordos individuais com os servidores públicos estatutários, objetivando o esclarecimento formal dos eventuais afastamentos no assentamento individual.Art. 15. Os gestores dos contratos de prestação de serviço deverão notificar as empresas contratadas para que, sob pena de responsabilização contratual em caso de omissão: I – Adotem todos os meios necessários para o cumprimento das determinações constantes neste Decreto; II – Conscientizem seus funcionários quanto aos ricos de contaminação pelo novo coronavírus (COVID-19) e quanto à necessidade de reportarem a ocorrência dos sintomas. CAPÍTULO III DO ATENDIMENTO DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE Art. 16. Como medida de prevenção, fica a Secretaria Municipal de Saúde autorizada a adotar medidas administrativas a fim de garantir que os pacientes suspeitos de estarem contaminados pelo novo coronavírus (COVID-19) sejam atendidos em unidade de saúde específica. § 1º. Deverá ser dada ampla publicidade às medidas adotadas em conformidade com este artigo. § 2º. Durante a vigência deste Decreto, a fim de se evitar a aglomeração de pessoas, não serão realizados os exames de rotinas (check-up), bem como eletrocardiogramas, estes, salvo em situações excepcionais.

     

    Art. 17. A pessoa que for diagnosticada com o novo coronavírus (COVID-19) ou enquadrada com suspeita, enquanto não sair o resultado negativo, deverá cumprir o isolamento social obrigatório, conforme protocolo da Organização Mundial de Saúde e Ministério da Saúde.§ 1º. O isolamento social obrigatório consiste na impossibilidade de saída do paciente de sua residência. § 2º. O desatendimento ao isolamento social obrigatório instituído por este artigo implicará na ocorrência do crime estampado no art. 268, do Código Penal, bem como na multa prevista neste Decreto.

     

    TÍTULO III DAS RESTRIÇÕES À INICIATIVA PRIVADA

    CAPÍTULO I DOS ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS Art. 18. Fica determinado, no âmbito do setor privado, a suspensão das seguintes atividades: I – Casas noturnas, espetáculos, boates e similares; II – Shows musicais e eventos culturais com aglomeração de pessoas; III – Escolas de música, artes, idiomas e congêneres; CAPÍTULO II DAS REGRAS GERAIS AOS ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS Art. 19. Todos os estabelecimentos comerciais, inclusive os voltados a atividades religiosas e as feiras de rua, deverão observar as condições de higiene, respeitando as regras de distanciamento social, em especial as seguintes: I – Limitar a quantidade de clientes, sendo de 1 (uma) pessoa a cada 2m² da área comercial destinada ao acesso ao público, caso não haja pronunciamento específico diverso; II – Distribuir senhas, a serem entregues fora do estabelecimento comercial, efetuando o controle de entrada de clientes, quando houver necessidade pelo elevado número de presente, em observância a sua capacidade máxima individual; III – Realizar marcação de distância segura para os clientes, em todos os casos em que haja necessidade de fila de espera, as quais deverão possuir, no mínimo, 1 (um) metro; IV – Higienizar, no mínimo, diariamente, às áreas e objetos utilizados pelos clientes; V – Informar à fiscalização municipal a área comercial destinada ao público de seu estabelecimento; e, VI – Higienizar carrinhos, cestinhas e as senhas disponibilizadas aos clientes na entrada ao estabelecimento § 1º. Todos estabelecimentos comerciais deverão garantir as condições de higiene, assegurando: I – Aos funcionários, máscaras, luvas e disponibilização de álcool em gel; II – Ao público em geral, disponibilização de álcool em gel. § 2º. Todo estabelecimento é responsável pela observância das normas de saúde, tanto em defesa de seus funcionários, quanto em proteção dos clientes. § 3º. Recomenda-se que os estabelecimentos façam sanitizações periódicas, a fim de se assegurar melhores condições sanitárias. Art. 20. Fica determinado que haja reforço na higiene de veículos do transporte coletivo urbano e interurbano, com disponibilização de álcool em gel aos passageiros, motoristas e cobradores. Art. 21. Será considerado abuso de poder econômico o aumento de preços sem justificativa, no caso de produtos como álcool em gel, máscaras e medicamentos e outros necessários para prevenção contra o contágio. Parágrafo único: A fim de se garantir a regularidade do preço e a proteção dos consumidores, poderão ser solicitados aos estabelecimentos comerciais, as notas fiscais para conferência da regularidade dos valores cobrados. Art. 22. Fica determinado que os supermercados, mercados, sacolões, lotéricas e lojas de departamento em geral, realizem as seguintes medidas de segurança: I – Realizem a aferição de temperatura de clientes, no momento de sua entrada aos estabelecimentos de maior circulação. II – Vedem o consumo de bebidas e alimentos em estabelecimentos que não sejam restaurantes, lanchonetes e similares, sendo, no demais, permitida apenas a venda para retirada; § 1º. Os estabelecimentos de grande circulação, considerados aqueles em que haja a movimentação de mais de 50 (cinquenta) clientes por dia, deverão respeitar o disposto no caput deste artigo. § 2º. Para os efeitos deste Decreto, será assegurado o prazo de 05 (cinco) dias para a aquisição dos termômetros necessários para a aferição da temperatura de seus clientes. Art. 23. Fica determinada a restrição de acesso de crianças menores de 12 (doze) anos em supermercados e lotéricas. Parágrafo único: Todo estabelecimento é responsável pela observância deste regramento, bem como das demais normas de saúde, em proteção aos clientes e funcionários.

     

    CAPÍTULO III DO FUNCIONAMENTO DE ESTABELECIMENTOS ESPECÍFICOS Art. 24. Os mercados, supermercados, mercearias, quitandas, sacolões, aviários e demais estabelecimentos comerciais de venda de gêneros alimentícios in natura, poderão permanecer em funcionamento, desde que observem as condições de higiene, devendo ainda: I – Limitar a quantidade de clientes, sendo de 1 (uma) pessoa a cada 2m² da área comercial destinada ao acesso ao público, devendo haver a exposição, por meio de publicação na entrada do estabelecimento, do número máximo de clientes permitidos; II – Impor medidas a fim de se evitar que os clientes façam estoque de produtos; III – Manter um fiscal na entrada do estabelecimento, a fim de realizar o controle das determinações impostas por este Decreto; IV – Respeitar as demais regras fixadas no artigo 18 deste Decreto. Art. 25. Os restaurantes, lanchonetes, food trucks, sorveterias e estabelecimentos congêneres, poderão permanecer em funcionamento, desde que respeitem as condições de higiene, devendo ainda: I – Restringir seu atendimento a 50% (cinquenta por cento) da capacidade normal; II – Manter distanciamento entre as mesas, devendo se respeitar a distância mínima 02 (dois) metros entre elas; III – Aumentar a frequência de higienização de superfícies; IV – Disponibilizar em cada mesa álcool 70% (setenta por cento), líquido ou em gel; V – Restringir em 6 (seis) o número de pessoas a ocupar cada mesa; VI – Higienizar copos, pratos e talheres da maneira correta, inclusive com a utilização de álcool 70% (setenta por cento);VII – Utilizar, preferencialmente, copos e talheres descartáveis; e, VIII – Respeitar as demais regras fixadas no artigo 18 deste Decreto.

     

    § 2º. Os estabelecimentos estabelecidos no caput deste artigo devem reforçar as medidas de higienização no serviço de delivery, sendo obrigatória a disponibilização de álcool em gel 70% (setenta por cento). § 3º. É vedada a realização de shows ou eventos, seja musical ou cultural, nos estabelecimentos previstos no caput deste artigo, ressalvadas as seguintes exceções: I – Exclusivamente por sistema de som, sem a presença de cantores; II – Coma a presença de, no máximo, 3 (três) artistas musicais, sem contato direto com os clientes; ou, III – Com o ambiente fechado, limitado a 30 (trinta) pessoas, desde que esteja respeitando as demais exigências do artigo 18 deste Decreto, podendo ser para a realização de lives. Art. 26. Os materiais de construção, estabelecimentos comerciais atacadistas, varejistas, tais como lojas de eletrodomésticos, de informática, roupas, calçados, utilidades domésticas, de vendas e serviços técnicos em geral, poderão permanecer em funcionamento, desde que respeitem as condições de higiene, em especial as fixadas no artigo 18 deste Decreto.

     

    § 1º. Os estabelecimentos enquadrados no caput deste artigo que possuam área livre inferior a 16m², apenas poderão funcionar com: I – Balcão a ser colocado na entrada do estabelecimento; ou, II – Sistema de disk entre/delivery, com entrega em domicílio. § 2º. O enquadramento da atividade no rol deste artigo será realizado com base na atividade principal que o estabelecimento realiza, cuja conferência compete à Municipalidade. Art. 27. Os salões de beleza, barbearias, cabeleireiros e demais atividades em que haja proximidade entre o prestador de serviço e cliente apenas poderão funcionar em observância as condições de higiene, devendo os funcionários utilizarem máscaras e luvas. Parágrafo único. Os estabelecimentos previstos no caput deste artigo deverão ainda: I – Disponibilizar álcool em gel aos seus clientes; II – Limitar a quantidade de clientes, sendo de 1 (uma) pessoa a cada 3m² da área comercial destinada ao acesso ao público;

     

    Art. 28. Será possibilitada a realização de atos religiosos, em todas as congregações, inclusive missa e culto, desde que: I – A instituição religiosa tenha mais de 16m²; II – Seja limitado a quantidade de pessoas presentes, incluindo os líderes religiosos e equipe de apoio, a 1 (uma) pessoa para cada 2m² da área livre da igreja, restrito ao número máximo de 50% (cinquenta por cento) da capacidade do templo religioso; III – Os atos solenes, como cultos e missas, não excedam o tempo de 1 (um) hora; IV – Seja disponibilizado álcool em gel 70% (setenta por cento) em todas as entradas do estabelecimento religioso; e, V – Todos os membros estejam utilizando máscaras.

     

    Parágrafo único. Nas igrejas que não respeitem os requisitos previstos no caput deste artigo, os líderes religiosos poderão gravar atos religiosos para compartilhamento eletrônico aos fiéis. Art. 29. Fica permitido o funcionamento das marinas de terças-feiras a domingos. Art. 30. Fica permitido o funcionamento das academias de ginástica, de segunda-feira à sábado, desde que, além de respeitar as demais regras de distanciamento social e higiene, respeitem as seguintes normativas:

    I – Limitar a quantidade de alunos, sendo de 1 (uma) pessoa a cada 4 (quatro) m²; II – Limitar a utilização dos aparelhos aeróbicos, da forma que se mantenha 3 (três) metros entre cada um. III – Assegurar local para higienização dos alunos, tanto na entrada, quanto na saída das academias; IV – Disponibilizar álcool, líquido ou em gel, 70% (setenta por cento) ou desinfetante similar que tenha ação antimicrobiana contra vírus, bactérias e fungos, comprovado pela OMS, juntamente com toalha de papel descartável, na entrada dos estabelecimentos, próximo a todos os aparelhos e demais equipamentos utilizados, para higienização; V – Proibir o compartilhamento de objetos para uso pessoal por qualquer pessoa no interior da academia;

     

    VI – Providenciar a desinfecção do ambiente, equipamentos e aparelhos após o encerramento de cada escala fixada no inciso II; VII – Proibir a utilização de vestiários e de chuveiros nas academias. § 1º. As academias de ginástica deverão orientar e fiscalizar seus alunos sobre as necessidades de: I – Higienização dos aparelhos e equipamentos, a ser realizada antes e depois da utilização; II – Afastamento voluntário, quando portador de qualquer sintoma de gripe ou problema respiratório; III – Distanciamento social dentro das academias; IV – Utilização de máscaras; V – Utilização de garrafas e/ou copos individuais, preferencialmente com líquidos trazidos de casa; e, VI – Proibição de manuseio de aparelhos celulares dentro da academia. § 2º. A permissão instituída no caput deste artigo não abarcará os esportes em que haja contato direto entre pessoas, como artes marciais, e os coletivos, podendo, todavia, as academias funcionarem para condicionamento físico, desde que sem atividades com contato físico entre alunos. Art. 31. Os hotéis, pousadas e similares poderão funcionar, desde que: I – Restritos a 50% (cinquenta por cento) da capacidade; II – Realizem a aferição de temperatura dos hóspedes; III – Respeitem as demais regras gerais fixadas no art. 18 deste Decreto. CAPÍTULO IV DOS HORÁRIOS DE FUNCIONAMENTO Art. 32. Fica determinado que, em todo o território municipal, os estabelecimentos comerciais deverão observar o seguinte horário máximo de encerramento das atividades:

     

    I – 20:00 horas: aviários, clínicas veterinárias, materiais de construções, oficinas, borracharias, bares, salões de beleza, barbearias peixarias, mercados de peixes, os atacadistas, varejistas, lojas de conveniência e lojas em geral e demais estabelecimentos similares; III – 21 horas: padarias, quitandas, sacolões, mercearias, mercados, supermercados.III – 22 horas: academias.IV – 24 horas: postos de combustíveis, food truck, distribuidoras de bebidas, sorveterias lanchonetes, restaurantes e distribuidoras de bebidas e farmácias.Art. 33. Em todo o território municipal, os estabelecimentoscomerciais deverão priorizar o atendimento aos idosos em suas 2 (duas) primeiras horas de funcionamento.

     

    CAPÍTULO V DAS RESTRIÇÕES À PARTICULARES Art. 34. Em supermercados, farmácias e demais estabelecimentos comerciais de compra rápida, deverá adentrar apenas um membro de cada família, a fim de se garantir a não ocorrência de aglomeração de pessoas. Art. 35. Fica estabelecido o "TOQUE DE RECOLHER" diário, sendo vedada a locomoção, permanência em qualquer espaço público, abarcando logradouros, praças e calçadão, entre às 24:00 horas às 05:00 horas do dia seguinte, em razão do enfrentamento da pandemia decorrente do Novo Coronavírus - COVID-19, a fim de evitar a sua propagação.

    Parágrafo único: A circulação neste período será permitida apenas para prestadores de serviços na área de saúde, segurança, assistência social, delivery de alimentos (entregue em domicílio), funcionários de empresas privadas que estejam trabalhando no período noturno, para situações de emergência médica ou retornando a sua residência (pela ocorrência de alguma das situações anteriores), desde que comprovada a necessidade, urgência no deslocamento e, portando, identificação funcional. Art. 36. Os idosos, pessoas com 60 (sessenta) anos ou mais, estão subordinadas, obrigatoriamente, ao recolhimento residencial ou equivalente, para efetivar o distanciamento social, restringida à sua circulação no território do Município, objetivando a preservação da sua vida e saúde. § 1º. O idoso apenas poderá sair de sua residência, no período da manhã, para realizar serviços ou comprar essenciais, devendo retornar a sua casa após a sua conclusão.

     

    § 2º. O idoso fora de sua residência deverá estar munido de documento de identificação para possibilitar a averiguação da sua idade e destino, sob pena de ser acompanhado pelas autoridades pública até a porta da entrada de sua residência.

    TÍTULO III DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 37. As pessoas físicas e jurídicas deverão sujeitar-se ao cumprimento das medidas previstas neste Decreto, e o seu descumprimento acarretará responsabilização, nos termos previstos em lei. Parágrafo único: Caso haja dúvidas sobre a aplicação deste Decreto, as pessoas físicas ou jurídicas poderão solicitar esclarecimentos junto ao Município, prioritariamente por meio eletrônico, sendo por ligação ou e-mail. Art. 38. Ficam criadas as seguintes sanções para as pessoas que desrespeitarem as normas editadas por este Decreto:I – Advertência, por meio de notificação, se necessário; II – Suspensão do alvará de localização, em caso de desatendimento a recomendação pretérita; III – Interdição do estabelecimento, com fechamento compulsório, no caso de reincidência; IV – Multa, sendo de: a) Até 5 UFM, quando aplicada a pessoa física; e, b) Até 10 UFM, quando aplicada a pessoa jurídica. Parágrafo único: Além das sanções previstas neste Decreto, os infratores poderão responder pelo crime de desobediência e infração de medida sanitária preventiva, previstas nos artigos 330 e 268 do Código Penal, respectivamente. Art. 39. As medidas previstas neste Decreto poderão ser reavaliadas a qualquer momento e complementadas, se necessário.

    Art. 40. A Administração Pública deverá dar ampla publicidade, pelos meios que julgar necessários, às regras e às restrições fixadas por este Decreto. Art. 41. Ficam revogadas as disposições em contrário, em especial os Decretos Municipais nº 8.694. 8.725, 8.758, 8.766, 8.771, 8.777 e 8.797, todos de 2020.Parágrafo único: Fica ratificada a redação do Decreto Municipal nº 8.812, de 30 de julho de 2020. Art. 42. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

    Pontal do Paraná, 25 de agosto de 2020.

    FABIANO ALVES MACIEL Prefeito

    JORGE MIGUEL PILOTO NETTO

    Procurador Geral do Município

    LILIAN DA VEIGA GABARDO

    Secretária Municipal de Administração

    JAIME LUIZ COUSSEAU

    Secretaria Municipal de Desenvolvimento

    PATRÍCIA PINHEIRO DA SILVA

    Secretária Municipal de Saúde

      

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