Súmula: Dispõe sobre o funcionamento das marinas e das embarcações náuticas enquanto estiver vigente as medidas de enfrentamento ao contágio pela Covid-19.”
Considerando que desde a confirmação do primeiro caso de contaminação pela Covid-19 no litoral do Estado do Paraná o Município vem adotando medidas de prevenção ao contágio pelo coronavírus, visando a proteção de toda a população em defesa do direito constitucional da saúde.
Considerando que nos períodos de maior evolução do número de casos foi decretada a suspensão das marinas e da utilização das embarcações náuticas, exceto para o transporte de moradores e de serviços e bens de necessidades básicas.
Considerando que com a ocorrência da redução do número de casos ativos no território municipal, houve a liberação de funcionamento das marinas, restritas de terças-feiras a domingos, conforme se extrai do Decreto Municipal nº 8.878, de 25 de agosto de 2020.
Considerando que a Municipalidade objetiva resguardar o direito fundamental da saúde, não permitindo, no caso em tela, a utilização desenfreada das embarcações náuticas, pelo potencial risco de propagação do novo coronavírus, tanto no território municipal como nos locais de destino das embarcações.
Considerando o retorno do funcionamento das marinas e da utilização das embarcações náuticas, bem como a necessidade de controle das condições de saúde dos tripulantes e passageiros, a fim de se evitar a contaminação pela Covid-19 e sua proliferação nas ilhas existentes em nosso litoral, assim como para as comunidades tradicionais existentes na Baía de Paranaguá.
Considerando que a existência de controle dos tripulantes e passageiros em trânsito pode assegurar a proteção de toda população, evitando a locomoção de pessoas contaminadas, bem como a precisão dos eventuais indivíduos que tiveram com pessoas com contaminados com a Covid-19.
Considerando que a determinação pretendida não acarretará em prejuízos para os tripulantes e passageiros, mas ao contrário permitirá o controle necessário para a ocorrência resposta administrativa, bem como que cristaliza justa e legítima atuação por meio do Poder de Polícia da Administração Pública, motivado na persecução do direito fundamental da saúde.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ, ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 86, inciso I, alíneas “f” e “o”, da Lei Orgânica do Município, e de acordo com os arts. 23 e 196 da Constituição Federal:
D E C R E T A:
Art. 1º. Fica determinado que o Terminal de Embarque de Pontal do Sul funcionará como centro de triagem para aferição das condições de saúde dos tripulantes e passageiros das embarcações náuticas em trânsito no território municipal.
§ 1º. Deverá ser aferida a temperatura de todos os membros das embarcações náuticas tanto na saída do embarque como no retorno para desembarque no território municipal.
§ 2º. Será realizado controle, com a indicação do destino e origem das embarcações que trafegarem pelo território municipal.
§ 3º. O controle realizado em conformidade com o parágrafo anterior será utilizado quando da confirmação ou suspeita de contágio pela Covid-19 a algum dos tripulantes ou passageiros, a fim de se alertar os demais membros da embarcação sobre a necessidade de isolamento e realização de exame.
Art. 2º. As embarcações originadas de marinas deverão se submeter ao regramento estampado no art. 1º deste Decreto.
§ 1º. As embarcações apenas estarão dispensadas de passar pelo centro de triagem instituído no art. 1º deste Decreto quando as marinas estiverem realizando a aferição de temperatura e o controle de destino e origem das embarcações.
§ 2º. Caso optem pela realização de controle próprio, as marinas serão responsáveis pelas informações e guarda dos controles das embarcações.
§ 3º. As marinas deverão enviar quinzenalmente os controles próprios ao Departamento de Desenvolvimento, sob pena da imposição das sanções previstas neste Decreto.
Art. 3º. Ficam criadas as seguintes sanções para as pessoas que desrespeitarem as normas editadas por este Decreto:
I – Advertência, por meio de notificação, se necessário;
II – Suspensão do alvará de localização, em caso de desatendimento a recomendação pretérita;
III – Interdição do estabelecimento, com fechamento compulsório, no caso de reincidência;
IV – Multa, sendo de:
Até 5 UFM, quando aplicada a pessoa física; e,
Até 10 UFM, quando aplicada a pessoa jurídica.
Art. 4º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Pontal do Paraná, 28 de agosto de 2020.
FABIANO ALVES MACIEL
Prefeito
JORGE MIGUEL PILOTO NETTO
Procurador Geral do Município
JAIME LUIZ COUSSEAU
Secretaria Municipal de Desenvolvimento