LEI Nº 64, de 15 de Dezembro de 1997
INSTITUI A BANDEIRA OFICIAL DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ.
Art. 1º A Bandeira Municipal é um dos Símbolos Municipais de Pontal do Paraná, em conformidade com o disposto no § 3º do Art. 1º, da Constituição Federal.
Art. 2º A confecção da Bandeira Municipal, somente poderá ser executada mediante determinação e autorização do Poder Público Municipal.
Art. 3º A Bandeira Municipal de Pontal do Paraná, feita e descrita nos termos da Heráldica Municipalista, conforme anexo I, desta Lei, traz em seu canto superior esquerdo um sol de vinte pontas e ao centro figura geométrica de três ilhas, é constituída de quatro cores: azul claro, azul escuro, amarelo e branco, com as seguintes representatividades:
I - a cor azul claro simboliza o céu e o mar em sua grandeza, e também justiça, nobreza, perseverança, recreação e o clima especial do Município;
II - a cor azul escuro simboliza a exuberante natureza do Município;
III - a cor branca simboliza a paz, amizade, pureza, trabalho e religiosidade de seus habitantes;
IV - a cor amarela representa a riqueza, simbolizando glória, progresso, grandeza e soberania do Município;
V - o sol representa o esplendor do Município em sua plenitude;
VI - as ilhas representam os Currais, simbolizando a ecologia e a vida.
Art. 4º Em conformidade com as regras heráldicas, a Bandeira Municipal terá as dimensões oficiais adotadas para a Bandeira Nacional, levando-se em considerações 14 (quatorze) módulos de altura da tralha pôr 20 (vinte) módulos de comprimentos do retângulo.
Parágrafo Único - A Bandeira Municipal poderá ser reproduzida em bandeirolas de papel, nas comemorações de efemérides, observando-se sempre os módulos e cores heráldicas.
Art. 5º O Poder Executivo manterá livro para registro de todas as Bandeiras Municipais confeccionadas, determinando-se datas e os estabelecimentos para os quais foram destinadas, bem como todo e qualquer ato relacionado às mesmas.
Art. 6º As Bandeiras velhas ou rotas, serão incineradas, em conformidade com o disposto no art. 33 do Decreto-Lei nº 45, de 31 de julho de 1942, registrando-se o fato no livro especial.
Parágrafo Único - Não será incinerada, mas recolhida como peça histórica do Município, os exemplares da Bandeira Municipal ligados a fatos de relevantes significado do Município, como no caso da primeira Bandeira Municipal, inaugurada após sua instituição.
Art. 7º A Bandeira Municipal deve ser hasteada de sol a sol, sendo permitido o seu uso à noite, uma vez que se encontre convenientemente iluminada. Normalmente far-se-á o hasteamento às 8 (oito) e o arriamento às 18 (dezoito) horas.
§ 1º Quando a Bandeira Municipal for hasteada em conjunto com a Bandeira Nacional, estará disposta à esquerda desta; sendo que se a Bandeira Estadual for também hasteada, ficará a Nacional no centro, ladeada pela Municipal a esquerda e a Estadual à direita, colocando-se sempre a Nacional em plano superior às demais;
§ 2º Quando a Bandeira Municipal for distendida sem mastro em rua ou praça pública, entre edifícios ou em partes, será colocada ao comprido, de modo que o lado maior do retângulo esteja em sentido horizontal.
Art. 8º Nos desfiles, a Bandeira Municipal contará com uma Guarda de Honra, composta de seis pessoas, sendo uma a porta-bandeira, seguindo à testa da coluna, quando isolada, ou precedida pelas Bandeiras Nacional e Estadual, quando estas estiverem concorrendo as desfile.
Art. 9º A Bandeira Municipal, Nacional e Estadual, quando não hasteadas, deverão ser mantidas em lugar de honra.
Art. 10 É proibido o uso e hasteamento da Bandeira Municipal em locais considerados impróprios e inconvenientes pelo Poder Público.
Art. 11 Fica revogada a Lei Municipal nº 10, de 11 de março de 1.997.
Art. 12 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Pontal do Paraná, em 15 de dezembro de 1997.